Legalidade

A questão da legalidade do nosso Curso é tema recorrente porque temos aqui uma proposta de formação para uma atividade profissional e, por esta razão, a transparência nas informações e na legislação pertinente é essencial para um relacionamento correto entre os envolvidos em nosso trabalho (nós e os Estudantes).

Na orientação a seguir apresentamos uma exposição formal e oficial acerca desta legalidade e nos colocamos ao dispor dos que desejarem para maiores esclarecimentos.

  • O Curso de Consultoria em Terapias Naturais oferecido pelo Gabinete-IBRANAC é reconhecido pelo Ministério da Educação?
    Resposta: Não! 

    • Vale ressaltar que o Ministério da Educação, em todos os Pareceres que tem expedido, conjuntamente com o Conselho Federal de Educação, declara que não possui competência oficial para determinar um currículo qualquer em relação a um Curso que envolva questões de “concepção teológica” e de “filosofia de qualidade de vida” – como é o caso do nosso Curso de Naturologia.
    • Não existe precedente na República e nem Internacionalmente para a formatação que possuímos. Os participantes se tornam “livres terapeutas naturistas”, embora possam ter absoluto amparo no Ministério do Emprego e Trabalho para todos os fins de direitos do trabalhador, pois temos associação profissional de defesa de nossa categoria.
  • Se não possuem reconhecimento do Ministério da Educação podem ter validade para que uma pessoa ingresse no mercado de trabalho após concluí-los?
    Resposta: Sim! Existe outro caminho legal que nosso ordenamento jurídico nacional permite para o ingresso de uma pessoa no mercado de trabalho e, inclusive, para a realização de nossos Cursos sem qualquer necessidade de uma autorização do Ministério da Educação para realizá-los. O Ministério da Educação possui inestimável valor para nosso País, mas podemos realizar nossos Cursos sem a “batuta” deste e podemos “ingressar no mercado de trabalho” sem a autorização dele.
  • Qual a base legal para a realização dos Cursos de Consultoria em Terapias Naturais?
    Resposta: Selecionamos sete itens que devem ser bem compreendidos e que estão na base da legalidade de nossos Cursos, de sorte que é com base neles que levamos adiante nosso trabalho há dez anos, contribuindo com a qualidade de vida de milhares de pessoas que são atendidas pelo nossos Sistema Terapêutico.

1. O princípio da liberdade de expressão intelectual:

  1. Os nossos Cursos são denominados “Cursos Livres”, o que significa literalmente que não estão sujeitos a um controle do Ministério da Educação, que não estão sujeitos a uma legislação específica e que podem ser livremente ofertados na República. A sua base legal para a devida realização é esta: “É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (Artigo 5º, Inciso IX da Constituição Federal).
  2. O que significam exatamente estas palavras da Lei? Podemos conhecer na consideração de renomados juristas brasileiros, como por exemplo, o memorável Rui Barbosa, que sempre celebrou a liberdade de expressão como o conceito que deveria adejar acima de todos os poderes e cuidou desta questão com clara maestria: “Acima da pátria ainda há alguma coisa: a liberdade, porque a liberdade é a condição da pátria (…) é o único bem, cujo sacrifício a pátria não nos pode reclamar”. (“Obras Seletas” (T.P. – Tomo II, 327) – “Dicionário de Conceitos e Pensamentos”, ed. 1967, Edart, p. 252). Já o ditoso jurista Pontes de Miranda, declara: “Liberdade de pensar significa mais do que pensar só para si, ocultando o pensamento. Tal liberdade de pensar sem dizer de nada valeria, na ordem social. Tiveram-na os escravos; tem-na os que vivem sob as formas autocráticas, sob o despotismo…”. (”Comentários à Constituição de 1967”, Tomo V. RT. 1968, p. 149). Norberto Bobbio, em estudo recente sobre liberalismo e democracia, frisou que: “sem liberdades civis, como a liberdade de imprensa e de opinião, como a liberdade de associação e de reunião a participação popular no poder político é um engano”. (“Igualdade e Liberdade”, Ediouro, 2000, p. 65).
  3. Não podemos ignorar as palavras exatas da Lei: “independentemente de censura ou licença” – o que já deixa claro que nossos Cursos estão livres para serem ofertados no Brasil, sem que tenhamos que pedir uma “autorização” ao Ministério da Educação ou, sem que tenhamos que ser submetidos a uma “censura” por estarmos no mercado aberto. Não podemos jamais esquecer que uma das bases da República é “construir uma sociedade livre, justa e solidária” (Artigo 3º, Inciso I, da Constituição Federal). Isto se coaduna perfeitamente com o ideal republicano brasileiro de “um Estado democrático de direito e tem como fundamentos … os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (Artigo 1º, Inciso IV da Constituição Federal).

2. O princípio da legalidade das relações:

  1. Um Curso Livre não é um curso feito de qualquer jeito, sem qualquer tipo de critério de responsabilidade e de logística operacional. Muito pelo contrário, porque não existe uma legislação expedida para ele por parte do Ministério da Educação, a sua sobrevivência no mercado livre depende de uma excelente organização de seus gestores e muita credibilidade para a sua realização.
  2. Aqui temos outra base legal para a realização de nossos Cursos. Trata-se da Lei 10406 de 10/01/2026 (Novo Código Civil Brasileiro) que traz em seu texto as seguintes determinações: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”; “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”; “É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código”; “A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos”; “reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto” – estes são os textos dos Artigos 421, 422, 425, 429 e 435.
  3. Ora, os nossos Cursos estão estabelecidos dentro de um texto contratual muito claro que, por si só, impõem uma natureza de “obrigações e responsabilidades” que os torna muito mais do que “Cursos Livres”, mas “Cursos Submissos a Regras Contratuais Específicas”. E todos seguem uma composição devidamente registrada em Cartório de Títulos e Documentos, o que demonstra a transparência e a legalidade de sua efetivação. Em outras palavras, não se faz contrato em Cartório para uma coisa ilegal porque será motivo de seu natural bloqueamento lá no próprio Cartório.

3. O princípio da legalidade pela falta da Lei:

  1. Não se pode considerar crime uma prática para a qual não existe Lei anterior que a defina. Esta é outra base legal importantíssima!
  2. Para se poder dizer que nossos Cursos estão indo de encontro a uma Lei (o que significaria dizer que são parte de um crime), é preciso que exista uma Lei que, antes de iniciarmos nosso trabalho, declarasse que ele (Curso) só poderia, por hipótese, ser realizado dentro de certas condições que não estaríamos cumprindo. Isto é o que diz a Constituição Federal: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei” (Artigo 5º, Inciso II); “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (Artigo 5º, Inciso XXXIX); “A Lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” (Artigo 5º, Inciso XL).
  3. No caso específico da atividade de Terapeuta Naturista ou de Capelão, que são objeto de nossas formações, não existe uma legislação nacional que regulamente tais profissões. Assim, o Ministério da Educação não tem como determinar nem sequer uma Portaria que possa definir qual seria o currículo mínimo para tais atividades.
  4. É importante salientar que a definição da legislação de regulamentação de uma profissão só pode ser contemplada pelo Presidente da República depois do devido trâmite no Congresso Nacional (Artigo 22º, Inciso XVI da Constituição Federal).
  5. Desta forma temos uma resposta bem clara aqui identificada: se não existe uma Lei que diga que “não” podemos fazer “alguma coisa”, não estamos “obrigados de deixar de fazê-la” – é a Lei, ou seja, nossos Cursos são livres desde que sigam estes parâmetros “legais”.

4. O princípio da organização “livre do mercado”:

  1. Uma base legal fundamental na compreensão da legalidade de nossos Cursos é o que vem explícito no texto da Constituição Federal e determina: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: (…) a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” (Artigo 1º da Constituição Federal, Incisos III e IV).
  2. Temos aqui três princípios fundamentais que estão na base da própria existência humana, são eles: a dignidade da pessoa humana, o trabalho e a livre iniciativa. Eles se opõem a miséria e degradação humana, à inércia e desemprego e, a escravidão. A Constituição amplia esta questão declarando de modo firme e inflexível: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (Artigo 5º, Inciso XIII); e ainda: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) é assegurado a todos livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em Lei” (Artigo 170º, Parágrafo Único).
  3. Não existindo Lei que regulamente a profissão de Terapeuta Naturista (Naturologista, Naturoterapeuta), estamos absolutamente livres para trabalhar nestas áreas! E isto, sim, é a Lei atual!

5. O princípio do direito adquirido:

  1. Temos ao nosso lado uma poderosa base legal fundamental que muito nos ajuda a entender a legalidade de nossos Cursos: “A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (Artigo 5º da Constituição Federal, Inciso XXXVI).
  2. Entendemos ser suficiente a manifestação douta do nobre jurista brasileiro Celso Bastos, para quem direito adquirido, “consiste na faculdade de continuar a extraírem-se efeitos de um ato contrário aos previstos pela lei atualmente em vigor, ou, se preferirmos, continuar-se a gozar dos efeitos de uma lei pretérita mesmo depois de ter ela sido revogada. Portanto, o direito adquirido envolve sempre um dimensão prospectiva, vale dizer, voltada para o futuro. Se se trata de ato já praticado no passado, tendo aí produzido todos os seus efeitos, é ato na verdade consumado, que não coloca nenhum problema de direito adquirido”. (Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva, 1989, vol.2, p.193).
  3. Quando nós celebramos nosso Contrato para a realização de nosso Curso com um Estudante e registramo-lo em Cartório, temos um “ato jurídico perfeito” definido dentro da mais rigorosa legalidade do Código Civil Brasileiro. Se uma Lei surgisse no outro dia, não poderia esta anular compulsoriamente o ato já definido entre as partes, isto estabelece uma legalidade transparente ao que nos dispomos realizar.
  4. Mas, poderia alguém perguntar: mas, e se o Ministério da Educação estabelecesse no outro dia após contemplarmos nosso contrato regras formais para a realização do Curso de Capelania Evangélica ou de Terapias Naturais, não estaria a nossa situação anulada? – respondemos: de forma alguma! É este exatamente o ponto! “A Lei não prejudicará o direito adquirido”.
  5. Se tomarmos as profissões que foram regulamentadas no Brasil ou sofreram modificações estruturais em sua organização por força de Lei Federal, veremos que o próprio texto da Lei, para ser válida, tem que trazer em si “Atos das Disposições Transitórias” que são exatamente aquelas situações amparadas por situações excepcionais ao texto da Lei e que não podem ser anulados sob pena de “recuar na Lei para prejudicar um réu” – ato este inaceitável na República Federativa do Brasil nestes termos: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” (Artigo 5º, Inciso XL da Constituição Federal). Estabelecer uma condição contrária a este dispositivo legal seria violar o princípio republicano que defende: “a Lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” (Artigo 5º, Inciso XLI da Constituição Federal).

6. O princípio do direito coletivo da representação profissional:

  1. Uma das mais poderosas bases legais de defesa de nosso trabalho está no direito sindical e no direito de representação profissional coletiva. Como vimos, o Brasil enquanto Estado de Direito, está fundado em trabalho e livre iniciativa. A Carta Magna dá ciência a todos de que os Poderes da Nação tem um compromisso com o seguinte expediente: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais” (Artigo 193º da Constituição Federal).
  2. Ora, como se dá este Direito Social atrelado ao Primado do Trabalho? A Constituição estabelece as regras fundamentais da relação formal necessária ao que denominou “ordem social”: “é plena a associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar” (Artigo 5º, Inciso XVII); “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente” (Artigo 5º, Inciso XXI); “a criação de associações e, na forma da Lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento” (Artigo 5º, Inciso XVIII); “é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: a Lei não poderá exigir autorização do Estado para fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical (…) ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (…) é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho” (Artigo 8º, Incisos I, III e VI).
  3. Devemos atentar para o detalhe de que os textos acima envolvem associações profissionais e sindicatos – isto precisa ficar sempre bem explícito, porque o que se preserva aqui é o direito à liberdade de defesa dos direitos dos trabalhadores.
  4. Ora, nossa atividade de Terapeutas Naturistas tem atualmente no Brasil, na relação que nosso Gabinete mantém com o Sindicato Nacional de Terapeutas Naturistas (www.sinaten.com.br) e a Associação Geral da Ordem dos Naturologistas do Brasil. Estas entidades absolutamente atualizadas na sua gestão, encontram amparo completo na Lei que diz que o Estado não pode “interferir e intervir”, nem pode ser criada na República uma Lei que venha “exigir autorização” para a criação destas entidades que, são a expressão máxima do princípio de que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (Artigo 1º, Parágrafo Único).
  5. Nossos Cursos estão diretamente ligados a documentos expedidos por estas entidades, que permitem não só a formação de Terapeutas Naturistas, mas aguardam a conclusão de nossos Cursos, para receber os vitoriosos concluintes como seus Membros Efetivos, capazes de interagir com os meandros das atividades afins e chegarem no futuro a posição de liderança regional e nacional das categorias envolvidas.

7. O princípio do bom senso social:

  1. A última de nossas bases legais em defesa de nosso trabalho está no que vamos chamar de bom senso. Poderíamos mencionar a Constituição Federal em seu Artigos 1º, 3º, 6º e muitos outros, poderíamos buscar em diversos textos da jurisprudência nacional orientação de muitos mestres do Direito que apontariam para o fato inegável que aqui exaltamos à figura filosófica do “bom senso”, para argumentar que, uma filosofia, uma ciência, uma técnica, uma arte, uma tradição que utiliza-se de todos os recursos naturais existentes no planeta, que trabalha pela preservação do meio ambiente e que treina as pessoas dentro de seus pressupostos doutrinários para um resultado salvar e preservar vidas – não pode servir a interesses que não sejam os mais elevados da República e da mais sublime das virtudes espirituais e sociais exaltadas pela espécie humana em sua jornada diante do Criador de todos nós. Tal fundamento é tão amplo que a própria legalidade nacional e a própria razão de ser do Estado Brasileiro se mistura com tal pensamento e valor experiencial que os Terapeutas Naturistas buscam sempre aperfeiçoar na ministração diária às pessoas que procuram por seus serviços.

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