Como deve ser montado o Site de qualquer Instituição de Ensino Superior no Brasil?
Procurei uma forma fácil de apresentação acerca do que é OBRIGATÓRIO constar na página do Site de cada IES. Observo que se trata de ferramenta para monitoramento das IES’s.
É desnecessário ter que aprofundar na ordem expressa da Lei que manda ter um Site e se não tiver é obrigatório criar um (Lei nº 9.394/96, Art. 47 §1º, Inc. “b” e “c”), assim, o primeiro gráfico a seguir define conclusivamente o que tem que estar no Site. Em seguida, para aprofundar, caso alguém tenha qualquer dúvida, coloquei uma exposição mais meticulosa e por fim o texto integral da Lei.
Creio que, por nossa boa-fé, é suficiente o que dispomos neste primeiro gráfico, e facilita para os Gestores das IES fazerem um Site com a estética que for adequada sem omitir o seguinte:
Conforme eu disse um pouco mais acima, vou tornar detalhada esta obrigatoriedade neste segundo gráfico, para um cuidadoso acompanhamento das normas.
Por fim, conforme indicado no início desta exposição, o texto completo da Lei que obriga a ser como acabamos de apontar e, que, espero ser desnecessário afirmar que, descumprir é crime, conforme está previsto na Constituição Federal, no Artigo 5º, Incisos II, XXXIX e Artigo 22, Inciso XXIV.
O texto a seguir é da Lei nº 9.394/96 § 1o (conforme acrescentada pela Lei nº 13.168/2015):
1o)) As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas concomitantemente:
I - em página específica na internet no sítio eletrônico oficial da instituição de ensino superior, obedecido o seguinte:
a) toda publicação a que se refere esta Lei deve ter como título “Grade e Corpo Docente”;
b) a página principal da instituição de ensino superior, bem como a página da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a mesma finalidade, deve conter a ligação desta com a página específica prevista neste inciso;
c) caso a instituição de ensino superior não possua sítio eletrônico, deve criar página específica para divulgação das informações de que trata esta Lei;
d) a página específica deve conter a data completa de sua última atualização;
II - em toda propaganda eletrônica da instituição de ensino superior, por meio de ligação para a página referida no inciso I;
III - em local visível da instituição de ensino superior e de fácil acesso ao público;
IV - deve ser atualizada semestralmente ou anualmente, de acordo com a duração das disciplinas de cada curso oferecido, observando o seguinte:
a) caso o curso mantenha disciplinas com duração diferenciada, a publicação deve ser semestral;
b) a publicação deve ser feita até 1 (um) mês antes do início das aulas;
c) caso haja mudança na grade do curso ou no corpo docente até o início das aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as alterações;
V - deve conter as seguintes informações:
a) a lista de todos os cursos oferecidos pela instituição de ensino superior;
b) a lista das disciplinas que compõem a grade curricular de cada curso e as respectivas cargas horárias;
c) a identificação dos docentes que ministrarão as aulas em cada curso, as disciplinas que efetivamente ministrará naquele curso ou cursos, sua titulação, abrangendo a qualificação profissional do docente e o tempo de casa do docente, de forma total, contínua ou intermitente.