
Permitam-me aqui a oferta de minha Consultoria no sentido de propor um “Projeto de Qualidade”!
Minha atuação neste sentido está diretamente associada às seguintes tarefas:
(1) Analisar cuidadosamente o Regimento Interno da IES para verificar se ela está adaptada corretamente à seguinte legislação:
(1.1.) Lei nº 9.394/1996 - LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação
(1.2.) Lei nº 13.005/2014 - PNE - Plano Nacional de Educação
(1.3.) Decreto nº 5.773/2006 - Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino.
(1.4.) Portaria MEC Normativa nº 40/2007, que foi republicada em 2010 com um Anexo que fundamenta diversos aspectos, dentre os quais o lugar exato dos Programas de Extensão.
(1.5.) Lei nº 10.861/2004 - Institui o SINAES e estabelece as regras da CPA (Comissão Própria de Avaliação) nas IES.
(1.6.) Portaria MEC nº 92/2014 - Que aprova, em extrato, os indicadores do Instrumento de Avaliação Institucional Externa para os atos de credenciamento, recredenciamento e transformação de organização acadêmica, modalidade presencial, do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.
(1.7.) Acerca do Decreto nº 5.622/2005 - Que regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional - especificamente sobre os Cursos em EAD.
Nota: Nesta tarefa que aqui apresento, ligado à esta legislação, de forma alguma eu substituo qualquer advogado, jurista ou tenho esta pretensão - mas, a expertise de uma pessoa não se dá com títulos e licenças. Eu sou um conselheiro que se posiciona à partir de uma dedicação de mais de 5 mil horas com foco nesta plataforma, havendo lido livros especializados da área e tendo vivido o céu e o inferno neste setor. Na verdade, se alguma IES tiver interesse em nossa atuação, colocamo-nos ao dispor mediante o alinhamento devido como Consultor Pedagógico e não Jurídico, todavia, não é possível sê-lo sem toda a dimensão legal e jurídica, porque é obrigação de quem é Gestor do Setor dominar a legislação.
É fundamental entendermos que o Decreto-Lei nº 4.657/1942 que se nomina “Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro” - (Redação dada pela Lei nº 12.376/2010) - impõe de modo expresso e claríssimo: “Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”
Não existe razoabilidade justificável diante do fato aqui determinado pela legislação. Um Operador do Setor tem que dominar as Leis e as Portarias que citamos acima, bem como as outras normas devidamente baixadas pela autoridade competente.
Por esta razão, minha relação com as IES sempre envolve uma relação com o advogado da mesma que, em Juízo ou mesmo nas horas do devido alinhamento na Consultoria Jurídica que compete é quem assina como tal. Todavia, em muitas situações, por conta da falta de um expert nos assuntos, o próprio advogado carece de um diálogo com alguém que pode ajudar na construção de um digno arrazoado.
Outrossim, o Direito diretamente ligado ao Ensino Superior, é pauta “muito específica” e, posso demonstrar que, até mesmo Técnicos do MEC cometem erros por não dominá-lo devidamente. Por isto sou “Consultor”, dediquei-me à esta demanda com cuidado e estudo intermitente e, posso ser alguém que tem “um notório saber numa determinada área” e pode ser útil na constituição de um Projeto consistente e positivo.
Sequência: Também tenho domínio sobre outras normas internas e associadas com a demanda aqui delineadas.
(2) Desta análise, surge uma organização planificada em torno da minha principal proposta que é a da inclusão educacional superior através da realização de cursos e programas de extensão para o devido aproveitamento nos cursos de graduação - e, com idêntico interesse, proporcionar através deste
expediente, uma elevação das condições financeiras da IES, sobretudo, em tempos de crise econômica em que é preciso inovar e diversificar para garantir empregos, abrir novos mercados e sofisticar novos mercados no setor da educação.
Nota: Portanto, espero que fique claro que, orientar sobre como implantar um Projeto para melhorar caixa, criando soluções financeiras, além de propor caminhos comerciais para atuação de mercado, é uma das minhas tarefas nesta consultoria.
(3) Uma das minhas áreas mais animadas é o alinhamento com o setor de “Universidade Corporativa”.
(3.1.) Se tem uma área em que eu encontro empolgação e ânimo é no setor da Universidade Corporativa.
(3.2.) A Universidade Corporativa, ou Universidade Empresarial, é uma instituição de ensino técnico e superior, operando com modalidades previstas na Lei nº 9.394/96, notadamente nos Artigos 40, 41, 42 e 44 - que são sequenciais, graduação, pós-graduação, extensão e especiais-tecnológicos, mas objetivamente vinculados a empresas privadas e públicas, sem prejuízo de atuação ao lado do terceiro setor.
(3.3.) O objetivo da Universidade Corporativa (UC) é oferecer Cursos Técnicos, ou Tecnológicos, ou de Graduação, ou de Pós-Graduação, específicos para os colaboradores da corporação (empresa). Assim, ela customiza os cursos exatamente de acordo com as políticas e estratégias das empresas, buscando reduzir custos do treinamento convencional e obtém rapidez na formação da mão de obra que se qualifica dentro do teatro de operações de mercado, ao invés de vir de um ambiente acadêmico para o de trabalho efetivo, faz o caminho contrário.
(3.4.) A Universidade Corporativa difere das Universidades Acadêmicas Tradicionais porque possui características próprias: seus objetivos de aprendizagem estão sintonizados aos interesses, objetivos e estratégias das empresas que promovem a formação dos seus funcionários num determinado segmento de mercado e não de uma forma genérica como ocorre na formação tradicional. Grande parte das suas estruturas geralmente são virtuais, ou seja, são oferecidos cursos on-line, “via WEB”, porém, no modelo em que eu atuo - como Gestor - há uma firme convicção de que a atuação tem que ser no campo específico da empresa, na dinâmica de suas operações concretas e sobretudo, na esfera da sua própria infraestrutura - levando a Instituição de Ensino Superior para dentro da Empresa.
(3.5.) A Universidade Corporativa pode atender, entre outras possibilidades:
(3.5.1.) Um departamento de treinamento e desenvolvimento porque está direcionada a programas específicos para atender a estratégia da empresa;
(3.5.2.) Treinamento e desenvolvimento direcionado para desenvolver competências, habilidades e atitudes relacionadas a problemas presentes da organização;
(3.5.3.) Qualificação de nível superior que permita a melhoria dos Recursos Humanos das pessoas envolvidas no processo de treinamento e de desenvolvimento pessoal;
(3.5.4.) É um recurso muito utilizado por organizações de grande porte, pelo que raramente é aplicável a pequenas e médias empresas, mas, pode ser claramente utilizado e com isto criarmos um front de alavancagem da nobreza acadêmica onde não havia este incentivo;
(3.5.5.) A Universidade Corporativa é o campo de atuação da pedagogia empresarial e, se coaduna perfeitamente com a linha de desenvolvimento da construção de um caminho com a Lei da Inovação que, desde 2004 prevê que o Brasil avance sobre os desafios que possui na esfera econômica criando novos caminhos no mercado, com a criação de projetos inovadores que mudem o cenário produtivo nacional.
(4) Nesta mesma direção, se uma IES - Instituição de Ensino Superior - está em dificuldade operacional e precisa de um Gestor de Transição - até poder retomar a infraestrutura com uma nova Diretoria, ou mesmo precisa de uma Auditoria, bem como se alinhar para o Recredenciamento; e posteriormente seguir dentro da correta realidade de uma IES alinhada com a legislação e com um bom Projeto de Gestão - é uma das minhas principais funções.
Agradeço a cordialidade na leitura deste tópico!
Prof. Jean Alves Cabral