O PRO-IES significa exatamente: Programa de Inclusão Educacional Superior.
Mas, não é um Programa feito com base em qualquer “linha ou coisa”, mas tem uma fundamentação legal muito sólida. Rigorosamente construído dentro da perspectiva da Lei e da ideia de que precisamos avançar na formação de milhões de pessoas, sem precisarmos sofrer por falta de uma clara diretriz.
Sim, demonstraremos aqui, de modo simples e direto que existem motivos muito claros para se realizar o que denominamos PRO-IES, mas que pode receber outros nomes/designações conforme a conveniência das Instituições de Ensino Superior.
Tratamos aqui da oportunidade de se usar cursos e programas de extensão para aproveitamento de créditos na graduação em restrita obediência à Lei nº 13.005/2014 no Anexo 12.7 e 12.3 sem qualquer desvio da Lei.
A) O Que é Programa de Extensão na Lei?
Um “Programa de Extensão”, no sistema educacional superior brasileiro, só pode ter validade se ele tiver primariamente 4 características básicas firmemente associadas à legalidade explícita:
1- Legalidade Expressa - Ele tem que ser visivelmente ligado à plataforma da LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação - que é a Lei nº 9.394/96. Mas, tem que vir diretamente ligado ao Artigo 44, porque é nele que a palavra “PROGRAMA” está descrita, notemos:
“Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (…) IV- de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.”
2- Afirmação do Ministério da Educação - Ele tem que ter a devida diretriz do Ministério da Educação, porque no Brasil a gestão educacional é centralizada, numa inclinação “socialista” de gestão pública e não “liberal”. Não se pode sair inventando um Programa na “doida”, mas deve-se buscar nas normativas ministeriais, os parâmetros específicos que lhe permitem ser realizado. Então, vamos à Portaria Normativa nº 40/2007 e temos exatamente esta determinação no que pertine à palavra “programa”, notemos:
“(Anexo) nº 4. Tipos de cursos e graus: (…) 4.4. Extensão– programa de formação da educação superior, voltado a estreitar a relação entre universidade e sociedade, aberto a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, que confere certificado aos estudantes concluintes. Compreende programas, projetos e cursos voltados a disseminar ao público externo o conhecimento desenvolvido e sistematizado nos âmbitos do ensino e da pesquisa e, reciprocamente, compreender as demandas da comunidade relacionadas às competências acadêmicas da instituição de educação superior.”
3- Lógica Objetiva Acerca do Propósito - Evidentemente o Programa tem que ter uma lógica bem clara acerca do que se pretende com o mesmo diante da sociedade. Falamos aqui de um Programa de Ensino Superior e não de uma “gincana” ou de “um comércio qualquer” - nossa pauta é bem clara e ela se impõe pela força do texto expresso da Lei, notemos:
“Art. 43 - A educação superior tem por finalidade: (…) VII- promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pequisa científica e tecnológica geradas na instituição. VIII- atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares” (Lei nº 9.394/96 - LDB).
O que significa efetivamente que, o Programa tem que atender diretamente às seguintes especificações:
1- Tem que ser aberto para participação da população;
2- Oferecer os benefícios resultantes da criação cultural, pesquisa científica e tecnológica criadas na Instituição - portanto: Cursos (Art. 44, Inciso IV e Anexo 4.4. da Portaria MEC Normativa nº 40/2007);
3- Favorecer a universalização e o aprimoramento da educação básica;
4- Deve fazer tudo isto baseado na formação e na capacitação de profissionais;
5- E deve aproximar as pessoas do ensino básico do ensino superior, porque se refere “aos dois níveis escolares”, ora, que DOIS NÍVEIS SÃO ESTES? O Artigo 21 da LDB responde: “básico e superior”e, no Artigo 44 se verifica que no superior só existem 4 modalidades: sequenciais, graduação, pós-graduação e extensão.
4- Operacionalidade Somente Por IES Válida na República - E, por último, nesta nossa explicação sobre a objetividade e a legalidade do PRO-IES, verificamos que não resta nenhuma dificuldade em entender que “não se poderá realizar um Curso Superior de Extensão” sob hipótese alguma se o Decreto nº 5.773/06 que é o Decreto que “dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino”. Exatamente em que parte?
“Art. 9. A educação superior é livre à iniciativa privada, observadas as normas gerais da educação nacional e mediante autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 10. O funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo do Poder Público, nos termos deste Decreto.”
B) Como Deve Ser Estabelecido o PRO-IES na Faculdade ou Universidade?
Há uma variação na forma interna com que uma Faculdade ou Universidade determina a sua implantação para a digna execução. Pode receber o nome de “Portaria” ou de “Resolução”, porém, é claro que a vida interna da IES - Instituição de Ensino Superior - é decididamente um ato soberano da sua Gestão Interna.
Mas, no que pertine à criação de um Programa de Extensão, nem o MEC pode se imiscuir, porque é do texto da Lei a plena autonomia da IES em criar os seus parâmetros, como podemos ler claramente:
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (…) IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
Este assunto está pacificado (na atualidade) através da Portaria NORMATIVA, repito: NORMATIVA - que estabelece
as normas acerca de como as coisas devem funcionar! Notemos: Portaria Normativa nº 40/2007, do Ministro da Educação, no item “4.4” que assevera conclusivamente:
4. Tipos de cursos e graus: (…) 4.4. Extensão– programa de formação da educação superior, voltado a estreitar a relação entre universidade e sociedade, aberto a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, que confere certificado aos estudantes concluintes. Compreende programas, projetos e cursos voltados a disseminar ao público externo o conhecimento desenvolvido e sistematizado nos âmbitos do ensino e da pesquisa e, reciprocamente, compreender as demandas da comunidade relacionadas às competências acadêmicas da instituição de educação superior.
É claro como a luz do meio dia com céu sem nuvens, que até o STF - Supremo Tribunal Federal - reconhece esta autonomia plena das IES ao declarar em sentença que “gera jurisprudência”, em caso público:
“Sendo certo que o aproveitamento de estudos é uma questão afeta diretamente à autonomia pedagógica da IES, por garantia constitucional, é de se concluir que a elaboração do plano de estudos e a inclusão da grande curricular mais adequada, é decisão de cunho eminentemente interno, não cabendo do Judiciário, outrossim, adentrar em seu mérito, salvo e fosse para expurgar qualquer ilegalidade cometida, o que, ao meu sentir, não restou comprovado na controvérsia sub examine” (Ministros: Teori Zavascki e Gilmar Mendes).
Onde está publicada esta decisão?
Exatamente neste documento que aqui colocamos para que qualquer um possa baixar em PDF:
Jurisprudência 02 - STF - Questão de Constitucionalidade
Desta forma, a decisão e a efetiva realização de um Programa de Extensão, para o digno aproveitamento de créditos na Graduação é ato interno da IES, não cabe ao MEC e nem à Justiça se intrometer neste assunto, salvo obviamente no que concerne ao MEC, na constituição de normas gerais da educação, como já é de pleno conhecimento na própria legislação que constitui a existência do MEC.
Todavia, em havendo expressa manifestação sobre os Cursos e Programas de Extensão na Lei nº 9.394/96 e em sentença do STF, é pacificado (ou deveria ser) que esta matéria é da ordem do dia nas Instituições de Ensino Superior, coisa corriqueira e que deveria ser estimulada.
Por que deveria ser estimulada?
Porque a Lei nº 13.005/2014 MANDA e é obrigação de todas as IES simplesmente obedecê-la! Onde ela manda criar um Programa de Extensão para Aproveitamento de Créditos na Graduação?
“Art. 1o É aprovado o Plano Nacional de Educação - PNE, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.
ANEXO (…) Item 12.7: assegurar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social.”
À menos que a palavra “assegurar” tenha deixado de ser o que de fato é no “dicionário”, é novamente claro como a luz do sol ao meio dia com céu sem nuvens que se trata de:
as·se·gu·rar - (latim tardio assecurare). verbo transitivo. 1. Pôr seguro. 2. Afirmar, asseverar. 3. Segurar. verbo pronominal. 4. Segurar-se; fiar-se. 5. Certificar-se, convencer-se. “assegurar”, in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/assegurar [consultado em 26-04-2025].
Concluo afirmando que a Faculdade ou Universidade que se recusa a cumprir a Lei, incorre diretamente sobre o dispositivo Constitucional, exatamente no Artigo 209 que diz:
“Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.”
Ora, sendo claro que a Lei nº 13.005/2014 é simplesmente o Plano Nacional de Educação e que manda aproveitar créditos de extensão na graduação, portanto, matando qualquer dúvida de que a extensão não seja nível superior; sendo claro que a Carta Magna diz que a instituição que não cumprir as normas gerais de educação deve ser impedida de ter a autorização do poder público - pergunto: resta alguma dúvida?
C) Minha Contribuição Objetiva.
Diante desta explicação claríssima, insisto firmemente que não resta qualquer dificuldade em se verificar a legalidade e a benção que um Programa como o PRO-IES significa para o povo brasileiro.
Por esta razão, coloco aqui uma sugestão de PORTARIA/RESOLUÇÃO para que qualquer IES possa se servir livremente do modelo e criar o seu próprio Projeto/Programa.
Naturalmente que, se houver interesse em uma Consultoria mais específica de nossa parte, há uma possibilidade de contratação de nossos préstimos, dentro de um acordo particular de contratação, especialmente porque a “terceirização” é um fato absoluto no País, conforme a Lei nº 6.019/1974 que foi alterada pela Lei nº 13.429/2017.
Faz parte de nosso trabalho contribuir com este Causa!
Eis aqui nossa contribuição voluntária:
Em PDF nosso modelo - Projeto Sobre Programa de Extensão
Em Word nosso modelo - Projeto Sobre Programa de Extensão
Em todo nosso Site: inclusao.professorjean.com há muitas exposições que ampliam o entendimento e a proposta de implantação de um sistema de Programa de Extensão para Aproveitamento de Créditos na Graduação, dentro da mais clara legalidade, respondendo a todas as dúvidas e “matando na raiz” conforme a atualidade impõe, as dúvidas de que seria uma proposta indigna da missão sacerdotal e superior de educar para a qualidade de vida de nossa gente.
Prof. Jean Alves Cabral
