Nosso Direito de Atuar no Mercado Brasileiro
Temos que ir diretamente ao ponto neste artigo, porque as pessoas que ingressam no campo das Terapias Naturais e os cidadãos que são atendidos por estes profissionais precisam conhecer o que é verdadeiro e falso em termos legais em nossa profissão.
As Terapias Naturais fazem parte das profissões ligadas à saúde pública e o Estado Brasileiro, em nossa avaliação, não possui uma legislação que contemple devidamente a mesma. A carência desta legislação é o que abre espaço para situações complicadíssimas e que precisam de uma firme postura da parte das autoridades. Este nosso artigo é parte de uma série que pretendemos publicar para tratar deste assunto.
Após dez anos de atividades no campo da Naturologia e das Terapias Naturais, estando muito ligado ao contexto da Capelania Cristã, compreendi que não poderíamos iniciar os estudos e a própria compreensão da Ética e da Legislação Naturológica com aquele tipo de texto que fica dando mil e uma voltas para dizer uma coisa que está claramente diante de nossos olhos.
A pergunta das perguntas é a seguinte:
- O Naturologista Clínico ou o Terapeuta Naturista pode exercer livremente sua profissão no Brasil ou é um Charlatão e/ou Curandeiro que deve ser enquadrado no Código Penal Brasileiro e ser devidamente processado pelas autoridades competentes?
Qualquer outra questão neste bloco de pesquisa é subjacente!
Se somos bandidos, se somos contraventores, se somos imorais, ilegais, criminosos, nosso lugar é na cadeia junto com os que semeiam a maldade na Terra e não na Cátedra de Cooperadores da Humanidade.
Esta é a questão imperiosa e imediata que nos impõe logo de saída uma resposta clara, objetiva, concisa e precisa. Sem rodeios e sem palavras soltas ao vento. Ou somos lícitos ou não somos. Uma resposta definitiva deve ser dada sobre este assunto aqui e agora e, de acordo com ela, devemos seguir adiante no aprofundamento da prática Naturológica ou abandoná-la definitivamente.
Tal a questão, e tal é a nossa satisfação em dizer logo de saída neste texto que visa instruir não só nossos alunos, mas a sociedade em geral:
- O Naturologista Clínico ou o Terapeuta Naturista não só pode exercer livremente sua profissão no Brasil como é solidário com as autoridades contra a ação daqueles que são falsos médicos, falsos dentistas, falsos fisioterapeutas e, igualmente falsos naturologistas, ou falsos profissionais em qualquer dimensão do mercado legalmente estabelecido.
- O Naturologista Clínico ou o Terapeuta Naturista é um defensor da ética, da moralidade social, da virtude espiritual, do equilíbrio do indivíduo dentro de sua septenariedade e não aceita, de forma alguma, qualquer hábito, comportamento ou proposta que seja anti-ética ou imoral, reputando tal situação como digna de denúncia e de firme ação da parte das autoridades constituídas no Brasil.
Respondida esta pergunta inicial, surge naturalmente uma segunda pergunta que está atrelada a anterior e que amplia a compreensão do que acabamos de afirmar:
- Quais as provas de que somos uma profissão dentro da legalidade no Brasil?
Esta segunda pergunta é bem mais forte agora do que a anterior! Nela se apresentará a segurança de que o que dissemos anteriormente é real e seguro, além de estabelecer que somos de fato pessoas de bem e não marginais.
Para facilitar a resposta a esta pergunta, considerando que a grande maioria dos que lêem esta matéria não compreendem as mínimas condições estruturais da legislação pertinente e de sua aplicação no Brasil em uma matéria desta ordem, apresentaremos aqui de modo objetivo uma resposta dividida em pedaços que se completam o entendimento sobre o direito que temos ao exercer nossa profissão, dentro dos ideais Constitucionais da Nação Brasileira. Assim, sejamos ciosos na análise das questões, porque cada uma completa a outra em ordem crescente de compreensão.
- Garantias Legais Absolutas.
Todos os brasileiros devem saber que nosso País é governado por Poderes que se submetem absolutamente e totalmente a um documento denominado Constituição da República Federativa do Brasil.
Atualmente este documento é o que foi determinado pelo Congresso Nacional da República Federativa do Brasil, no dia 05 de outubro de 1988.
Nele está escrito, como lei suprema e fundamental de toda a existência do Brasil como um País dentro do Planeta Terra:
As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos Tratados Internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Artigo 5º, Parágrafos 1º e 2º.)
Ainda reforçando este princípio intocável, a mesma Constituição declara:
A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Artigo 5º, Inciso XLI.)
O que são direitos e liberdades fundamentais?
Princípios são as bússolas que norteiam todo um sistema jurídico, fazendo parte deste e funcionando como seu alicerce. Para José Afonso Silva, ‘os princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas’. Celso Ribeiro Bastos assim preceitua os princípios jurídicos: ‘(…) constituem idéias gerais e abstratas, que expressam em maior ou menor escala todas as normas que compõem a seara do direito. Poderíamos mesmo dizer que cada área do direito não é senão a concretização de certo número de princípios, que constituem o seu núcleo central. Eles possuem uma força que permeia todo o campo sob o seu alcance.’ São os princípios, portanto, regras de direito positivo que introduzem certos valores no ordenamento jurídico, constituindo as bases do sistema, a informar as demais regras jurídicas. (SOUZA, Silvana Cristina Bonifácio. Assistência Jurídica. Editora Método, São Paulo, 2003, p. 31.)
Por esta razão, não podemos discutir ou tratar o assunto sobre a legalidade de nossa profissão no Brasil partindo de qualquer outro documento, porque qualquer outro documento é obrigado a submeter-se a este documento maior, que é a Constituição da República.
É dentro destes limites que o assunto será defendido, porque a legalidade e o próprio Juízo no Brasil são obrigados a submeterem-se ao que declara a legislação brasileira, que deve estar totalmente e completamente subordinada à Constituição Federal.
Muito bem, entendido isto, temos aqui um princípio Constitucional firme que declara:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Artigo 5º, Incisos: I, II.)
Por esta determinação suprema fica claro que todos os Naturologistas e Terapeutas Naturistas, à semelhança de todos os demais brasileiros de todas as demais áreas do mercado, possuem os seguintes direitos:
- Serem tratados com igualdade de condições como todos os demais brasileiros;
- Serem tratados com igualdade de direitos e deveres;
- Não são obrigados a se submeterem a qualquer ordem, seja de qualquer pessoa ou autoridade, sem que esteja esta ordem devidamente estabelecida em lei;
- Não são obrigados a deixarem de trabalhar com as Terapias Naturais sem que haja uma lei que diga que eles não possam fazê-lo, porque tal ato seria, por hipótese, exclusivo de determinada categoria de profissionais previstos em lei;
- Nada pode ser definido sem que seja devidamente harmonizado com os princípios da Constituição Federal aqui identificada (de 1988, em vigência).
Ora, de posse destas informações, podemos adotar uma estratégia bem simples para com os que perseguem desavisadamente os Naturologistas e Terapeutas Naturistas, exigindo, nos termos da Constituição Federal o que esta declara:
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Artigo 5º, Inciso XXXIX.)
Ou em outras palavras: sem alguém deseja acusar os Naturologistas Clínicos e Terapeutas Naturistas de serem criminosos pelo exercício de suas profissões, que apresente a lei que aponta este crime, porque o ônus da prova cabe a quem acusa.
É razoável que aquela pessoa que declara que um Naturologista ou Terapeuta Naturista é, pelo exercício de sua profissão um criminoso, mostre qual é a lei que este profissional está transgredindo para que só depois a autoridade competente possa iniciar um processo contra este profissional.
Mesmo porque só há uma possibilidade do Naturologista ou Terapeuta Naturista ser condenado num crime no Brasil, e esta possibilidade é a seguinte:
Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Artigo 5º, Inciso LIII.)
E, mais ainda, se não há como provar que o Naturologista e o Terapeuta Naturista estão cometendo algum crime ao exercerem suas profissões, devemos utilizar o que diz a Constituição:
Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Aos litigantes, em processo judicial o administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Artigo 5º, Incisos LIV e LV.)
Se não houver prova de crime e esta prova tem que ser obrigatoriamente associada à lei que foi transgredida, então não haverá absolutamente nada contra o Naturologista ou Terapeuta Naturista!
Notemos bem, o Conselho Federal de Medicina não tem poder de Polícia, não tem poder de Julgamento, não tem poder de mandar prender nenhum Naturologista ou Terapeuta Naturista. O Conselho Federal de Medicina não tem absolutamente nada que ver com nossa profissão. Ele é uma Autarquia do Governo Federal responsável pela fiscalização e proteção da profissão Médica e nós não somos médicos, nós somos Naturologistas e Terapeutas Naturistas. Assim como existe uma diferença entre Dentistas e Psicólogos, entre Fisioterapeutas e Enfermeiros, há uma diferença entre Naturologistas e Médicos. Não somos a mesma coisa. Não temos que nos ocupar e muito menos nos preocupar com o Conselho Federal de Medicina. Nossas atenções devem ser mantidas fixadas na Lei, pois é nela que se estabelece o que podemos e não podemos fazer e é nela onde as autoridades competentes poderão buscar argumentos para enquadrar-nos como criminosos ou verificar que somos pessoas sem qualquer crime.
Considerando, pois, que não há qualquer lei que impossibilite os Naturologistas e Terapeutas Naturistas de exercerem suas ocupações, pelo contrário, ao invés de sermos acusados de sermos criminosos, estando já esclarecido que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Artigo 5º, Inciso II.); uma vez que alguém acuse indevidamente um Naturologista ou Terapeuta Naturista sem provas de desobediência à lei, este acusador torna-se leviano e fere um direito constitucional deste profissional, cabendo em defesa do profissional o seguinte dispositivo legal:
A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Artigo 5º, Inciso XLI.)
Qual a liberdade ou o direito fundamental que estaria sendo ferida aqui? O que temos a dizer a respeito de uma falsa acusação contra um Naturologista ou Terapeuta Naturista?
Basta verificarmos na Constituição:
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral ou material decorrente de sua violação. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Artigo 5º, Inciso X.)
Em outras palavras, não se pode chamar um Naturologista ou Terapeuta Naturista de Charlatão ou Curandeiro sem que haja provas que demonstrem de modo bem claro esta situação. Mais ainda, o simples fato de se usar as palavras “Charlatão ou Curandeiro” em relação a um Naturologista ou Terapeuta Naturista, já é, em si mesma, uma atitude provocativa e passiva de atentado à imagem do profissional, porque estas palavras estão consagradas no Direito Penal como sendo usadas para caracterizar criminosos que devem estar presos.
O direito do Naturologista ou Terapeuta Naturista trabalhar e sustentar a sua família com dignidade deve ser uma fortíssima base de defesa dos que são perseguidos injustamente e que militam nesta profissão. Somos trabalhadores do bem e não marginais! Onde está previsto este direito do Naturologista e do Terapeuta Naturista?
A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: I- a soberania; II- a cidadania; III- a dignidade da pessoa humana; IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V- o pluralismo político. Parágrafo único: Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Artigo 1º.)
O primeiro de todos os artigos da Constituição é este:
- Direito de sermos respeitados como pessoas humanas, na plenitude de nossa digna existência; e,
- Direito de possuirmos um trabalho livre.
Mais ainda, quanto ao aspecto da liberdade ao trabalho, temos como fundamento elementar esta determinação da Constituição:
É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Artigo 5º, Inciso XIII.)
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) Parágrafo único: é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Artigo 170º.)
Para que mais esclarecimentos?
Aqui fica devidamente demonstrado que, a lei e somente a lei poderá definir a presença ou não do Naturologista Clínico ou do Terapeuta Naturista no mercado de trabalho dentro do Brasil.
Precisamos definir aqui as seguintes questões que nos ajudam a entender nossos direitos:
- O Naturologista e o Terapeuta não podem ser obrigados a deixar de trabalhar a menos que haja uma lei que proíba sua atividade ocupacional;
- O Naturologista e o Terapeuta têm o direito absoluto de procurarem viver com dignidade mediante a valorização de seu trabalho e na livre iniciativa;
- O Naturologista e o Terapeuta não têm que pedir autorização a nenhum órgão público (do Governo); salvo nos casos em que a lei mandar fazê-lo, para trabalharem como profissionais em sua área laborativa.
Muito bem, então podemos avançar e perguntar:
- Onde está a lei que obriga ao Naturologista Clínico e ao Terapeuta Naturista solicitar autorização do Estado para trabalharem?
- Onde está a lei que declara que o exercício da Naturologia e das Terapias Naturais são proibidas ao profissional desta área?
- Onde está a lei que declara que estas qualificações (Naturologista ou Terapeuta Naturista) são prerrogativas de alguma outra profissão que existia anteriormente ao nosso surgimento?
- Onde está a lei que declara que a profissão não pode ser exercida no Brasil?
- Onde está a lei que declara qualquer tipo de condição para que uma pessoa seja um Naturologista Clínico ou Terapeuta Naturista?
Nós iremos responder, afirmando que exatamente agora, no mês de março de 2006, no Brasil, não existe qualquer lei que estabeleça absolutamente qualquer condição específica e objetiva para estas questões.
Ora, se não existe legislação, então é muitíssimo claro o que se deve entender como direito nosso:
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Artigo 5º, Inciso XXXIX.)
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Artigo 5º, Inciso II.)
É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Artigo 5º, Inciso XIII.)
É inviolável a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Artigo 5º, Inciso X.)
É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Artigo 5º, Inciso XIII.)
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Artigo 6º.)
Qualquer outra definição de nossa posição no mercado é fora de sentido, é atentatória aos direitos e liberdades fundamentais que temos como Cidadãos e não devemos aceitar sob hipótese alguma, rechaçando-as de modo firme, direto e objetivo através dos mecanismos legais de defesa, os quais são:
- Nomear um advogado particular ou recorrendo à Defensoria Pública do Estado;
- Definir as provas de que estamos sendo vítimas de discriminação atentatória aos nossos direitos e liberdades fundamentais;
- E ingressar com um Processo na Justiça Brasileira, sob a orientação do advogado, é claro, em busca de ressarcimento por danos morais ou materiais decorrentes do agravo que fomos submetidos, mormente por calúnia, difamação, agressão ou ainda quebra do direito ao trabalho digno e devidamente permitido pela falta de uma lei que o proíba, pois não devemos esquecer de forma alguma o que declara o inciso segundo do Artigo quinto da Constituição Federal de 1988: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Vamos aprofundar ainda mais a nossa exposição deste assunto nos Capítulos seguintes, mas desde já deixamos bem claro que nosso direito é legítimo, está bem amparado pela Lei Brasileira e não devemos temer os que desejam fazer terror contra nós por razões de mercado.
O que são razões de mercado?
Quando o trabalho do Naturologista ou do Terapeuta Naturista é bem feito, ele consegue ajudar as pessoas a reencontrarem equilíbrio energético, homeostático e espiritual mediante a correta experiência com a guarda das Leis Naturais, que são Leis de Deus. Este resultado favorece o fim do uso de substâncias medicamentosas, favorece o fim da enfermidade, restaura as forças vitais da pessoa e eleva sua condição por meios intrinsecamente naturais. Em face deste sucesso maravilhoso, pautado na Técnica Naturológica e na Filosofia Naturológica, há um decréscimo na produtividade de profissões que vivem de medicamentos farmacêuticos sintéticos e cirurgias. Então, preocupadas com sua condição pecuniária, diversos profissionais em certas regiões do País, criam um terror psicológico por razões de mercado. Mas não devemos temê-los, porque só podemos ser interrompidos em nossa atividade após um pronunciamento oficial da Justiça Brasileira.


Caro colega Jean
ainda respirando o nosso ultimo encontro, diga-se de passagem um grande acontecimento para os que amam a ordem planetária naturista, nosso caso. quero congratular-me contigo e com todos os irmãos que fazem parte do teu circulo de boas anizades aí no querido estado do ceará.
estamos instruindo juridicamente / o nosso concelho estadual / regional de naturopatia e meio ambiente natural e humano, que já se encontra embasado dentro das normas fundamentais e cláusulas pétreas constitucionais. e juntamente com esse processo estamos criando, sob forte influencia pedagógica e científica um bem fundamentado curso de naturopatia clinica,/ meio ambiente e de ciencias afins aqui no estado do parana, com pretenções amplas de expanção para todo o território nacional.
aproveitando esse breve contato parabeniso o ilustre colega pela honraria bem merecida recebida no dia 05 de novembro próximo passado com o diploma de dr, honóris causa, fato que alegremente presenciei.
pesso ao nobre colega que me envie fotos do evento pois consegui com o nemer algumas e gostaria de mais lembranças do evento.
um grande e fraterno abraço, que a paz e o amor os inunde a alma, Luiz Cesar Benk.
Caro Benck,
Paz e bem!
Fico aqui ao Vosso dispor naquilo que puder cooperar.
Neste momento as muitas tarefas de final de ano me impedem da justa análise cuidadosa de todo material que trouxe de Asunción, mas tão logo estabeleça minha organização neste ponto, atenderei à sua solicitação.
Graça e paz!
Dr. Jean Macedo
Jean, sou de Juazeiro do Norte - CE, sou filiado ao SINATEN, gosto da minha profissão e sou evangélico também. Bem, a faculdade que fiz me ajudou bastante, contudo tenho receio de seguir na profissão, contudo lí a lei e ela está a nosso favor, a pergunta é essa: qual a diferença da Faculdade de Naturologia Clínica do Estado do Ceará que nem é falada pela mídia por aqui, quase fundo de quintal e ainda temos a Associação Cearence de Naturologia Clínica… em relação as outras faculdades de Naturologia pelo país?
Prezado JAN,
Saudações Cordiais!
1) Inicialmente eu desconheço “Faculdade de Naturologia Clínica do Estado do Ceará”.
2) De nossa parte, na sub-seção “Jurídico”, em nossa seção “Artigos”, há completa e cabal exposição das questões que envolvem, não só a legalidade de nossa profissão, curso e posição no mercado nacional.
3) Por último eu pergunto: “o que é um Curso de fundo de quintal”? Atualmente os índices que o Governo Federal estabeleceu (ENADE) tem reprovado centenas de Instituições devidamente “credenciadas” e que possuem vários anos de presença no mercado. Esta expressão “fundo de quintal” dá certo para certo grupo de pagodeiros do Sudeste Brasileiro, mas no caso do nosso Instituto (que não é Faculdade), como já dissemos, trata-se de um Instituto com toda a “papelada” em ordem e que atua desde 02/08/2025 oficialmente em Fortaleza e neste exato momento está localizado na Av. Dom Luis, 300, Loja 328, Shooping Avenida, Praça Portugal, Aldeota, Fortaleza, Ceará, CEP 60160-230, o que em si mesmo está “longe, mas muito longe mesmo” de ser algum tipo de “fundo de quintal”, mas pelo contrário, está na área mais nobre da Cidade, entre Shooping’s de renome da capital cearense. Outrossim, somos vizinhos das ilustres Faculdades Stela Maris e Tecnológica Oboé. E já estamos aqui há dois anos. Mais público e visível que isto, impossível dentro de nossas condições.
4) Concluindo, ainda temos que salientar que “o fato de nosso Curso” não ser muito falado no Ceará, não significa que não tenhamos nosso valor e a nossa contribuição a oferecer dentro da política de relacionamentos e de desenvolvimento operacional que adotamos. Não escondemos e nem somos evasivos em afirmar que temos uma estrutura pequena em relação a uma UNIFOR ou qualquer outra Instituição Cearense, mas as vidas que temos abençoado estão muito satisfeitas com o serviço que temos prestado e, conforme a nossa perna alcance, iremos crescendo cuidadosamente e primando pela qualidade de nosso sistema de saúde. Cabe identificar que a relação que temos com nossos alunos é de “mestre-discípulo”, continuando a linha que recebemos de Nemes, Montesó, Alfonso, Kneipp, Kuhne, Just, White, Acharán, dentre outros.
A nossa glória está em servir cada pessoa em nosso dia-a-dia em nosso consultório e nossos alunos em nossa sala de aula.
Só Deus é grande!
Paz e bem”
Prof. Jean Alves Cabral Macedo
Ola Jean,
Seu email sobre o “ato medico” chegou em minhas mãos…
Sou estudante de Naturologia da Universidade Anhembi Morumbi em São Paulo.
Dias 5, 6 e 7 deste mês haverá o II Congresso Nacional de Naturologia, em Florianópolis.
Gostaria de ter mais informações sobre o abaixo assinado que é citado no email.
Obrigada
Olá Camila,
Saudações Cordiais!
Sugiro entrar no site http://www.diganaoaoatomedico.com.br
Também poderá entrar no youtube e digitar na busca do mesmo a seguinte frase: “Lula diz não ao ato médico” - vai surgir dois endereços onde o Lula foi filmado dizendo que não vai apoiar cegamente a proposta da Medicina. Isto é um memorável lenitivo para todos nós da saúde. Repasse esta informação por favor.
Na edição do nosso site http://www.naturologiaclinica.org vamos apresentar um artigo que desmonta e esclarece a falácia da questão em apreço, para que todos os colegas possam conhecer bem a realidade de mercado em que estamos inseridos.
Saúde e paz!
Caro Professor Jean:
Recentemente recebi por email uma comunicação que me deixou deveras preocupado: A (funesta) Lei do Ato-Médico está para ser aprovada. Como terapeutas, qual será nosso futuro? Pois bem! Certo de que nossa profissão tem origem no coração de Deus, confio que Ele estará à frente deste contratempo e não permitirá que essa artimanha de nosso inimigo em comum seja vitoriosa. Procurei alertar ao maior número de profissionais de nossa e até de outras profissões ameaçadas e estou tranquilo pois já deixei nas mãos de Deus aquilo que como humano não posso fazer.
Saúde e paz a todos.
Paulão
Caro Paulo,
Nosso futuro depende das escolhas que fazemos hoje e das decisões que tomamos hoje.
Se formos íntegros e comprometidos com o que Deus nos deu, nada e nem ninguém poderá tomar o que é nosso.
Temos desenvolvido um discurso (já publicado) acerca da importância de termos “identidade, coerência e transparência” em nossas ações. Isto nos possibilitaria a notoriedade ampla que alguns acham ser relevante.
Particularmente chamo a Vossa atenção para o fato de que, ao mesmo tempo em que a Lei do Ato Médico sazona no Congresso, temos um Projeto de Lei que atende aos Naturologistas também, observe no endereço eletrônico http://www.sinaten.com.br o que foi publicado a respeito e que transcrevo aqui agora!:
O Projeto de Lei que visa a Regulamentação da Profissão de TERAPEUTA NATURISTA que foi apresentado na CLP - COMISSÃO de LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA pelo Nobre Deputado Federal Sr. JOSÉ LEONARDO COSTA MONTEIRO - PT/MG, e no dia 12/4/2026 está na CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAL na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF); Designado o Relator Deputado MAURO NAZIF (PSB-RO)
PROJETO DE LEI N.º 6.959, DE 2010
Dispõe sobre a REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE TERAPEUTA NATURISTA.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei visa regulamentar a profissão de Terapeuta Naturista.
Art. 2º Terapeuta Naturista é o profissional da área de saúde, que se utiliza dos recursos primordiais da natureza e do fluxo de energia vital que permeia e anima o ser humano com a finalidade de manter ou restabelecer a saúde do indivíduo.
Art. 3º A profissão de Terapeuta Naturista será exercida:
I - por profissionais devidamente qualificados em cursos de Terapias Naturais, em nível médio ou de graduação, reconhecidos por órgãos competentes;
II – por profissionais portadores de certificados ou diplomas de curso congêneres por instituições estrangeiras, revalidados na forma da legislação brasileira em vigor;
III - por profissionais que comprovarem o exercício efetivo da atividade de Terapeuta Naturista por mais de três anos, na data da publicação desta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 2010.
Deputado PAULO PIMENTA - Presidente
Aqui estamos ao Vosso dispor.
Prof. Jean Macedo
Nobre Compaheiro Jean,
Quero parabenizá-lo pelo novo formato do site e dizer-lhe que hoje, você é o único
que realmente sabe o que fala sobre Naturologia, o resto só ensaia e não diz nada.
Nossa Escola, hoje pode se dizer, também é fruto da vossa visão (Instituto Logos).
Estamos com saudades de ouvi-lo.
Temos certeza que a benção de Deus estará sempre o iluminando,
Em agosto estaremos formando nossa primeira turma e não abrimos mão de sua presença.
Um abraço de seu amigo.
Elieude Mendes
Caro Elieude,
Shalom!
Desde já quero desejar saúde e paz a toda a nossa turma de nobres estudantes em Imperatriz (MA).
Desejo muito sucesso no empreendimento e, dentro do que o Regimento nos permitir, estaremos sempre prontos em cooperar.
Agradeço as palavras de apreço.
Paz e saúde!