A Questão do Ato Médico – Considerações Gerais do Prof. Jean Alves Cabral Macedo
Se qualquer um dos nossos Estudantes desejar entender o que significa exatamente o Projeto de Lei 7703/2006 (Senado) que trata da questão do “Ato Médico” e que tem gerado uma enorme polêmica no Brasil, minha recomendação é que verifique no endereço eletrônico do Jornal “O Estado de São Paulo” que, em minha consideração trás a melhor reportagem que tive acesso. O endereço é o seguinte:
http://www.estadao.com.br/especiais/entenda-a-lei-do-ato-medico,75489.htm
Antes de prosseguirmos comqualquer explicação de nossa postura sobre este assunto que tem polarizado a atenção dos colegas de todas as áreas da saúde, apresento qual é a posição do presidente Lula sobre a questão do Ato Médico que poderá ser vista nos seguintes endereços eletrônicos:
- http://www.youtube.com/watch?v=Si0G15bLL4Q
- Continuação: http://www.youtube.com/watch?v=4DcVPyOPtoY (nesta segunda parte ele deixa claríssimo que não vai aprovar a questão sem uma análise pessoal cuidadosa e anti-corporativa)
Por favor, antes de ler esta nossa mensagem, veja o que entende o Presidente da República sobre esta matéria!
A seguir apresento uma sinopse dos pontos que considerei principais na matéria em pauta.
1. O Que é o Projeto de Lei Sobre o Ato Médico?
- Trata-se do Projeto de Lei 7703/2006 proveniente do Senado Federal que define quais são as atribuições específicas da categoria médica. Este Projeto define quais as atividades profissionais que somente médicos podem realizar ou que só podem ser realizadas com autorização de um médico.
2. Quais são as atribuições específicas que somente médicos podem realizar, segundo este Projeto de Lei?
- O texto que está aprovado pela Câmara Federal, mas ainda vai ter que ser analisado pelo Senado e depois sancionado pelo Presidente da República determina que são atribuições exclusivas dos médicos as seguintes tarefas:
- Diagnosticar doenças;
- Determinar qualquer tipo de Terapêutica;
- Realizar Cirurgias;
- Realizar procedimentos “Invasivos”.
3.Por Que este Projeto de Lei tem causado muita polêmica?
- Porque os Conselhos Federais e Sindicatos de outras profissões da área da saúde (com exceção única do Conselho Federal de Odontologia) consideram que o texto da Lei está mal redigido e que não fica claro na referida competência médica, seus limites em relação as outras categorias profissionais – isto poderia estabelecer uma “tutela ou controle legal dos médicos sobre todas as demais profissões de saúde no Brasil”.
- De modo absolutamente específico, o Projeto de Lei deveria declarar assim em seu texto: “é ato privativo médico a realização do diagnóstico MÉDICO e a administração de uma terapêutica MÉDICA”, mas, na verdade, o texto não trás as palavras “médico” e “médica” dando a entender que QUALQUER TIPO DE TERAPÊUTICA E QUALQUER TIPO DE DIAGNÓSTICO só podem ser realizados sob a supervisão de um médico.
- Este é o centro de toda a enorme discussão que sazona no Congresso Nacional acerca desta matéria.
4. Como ficam os outros profissionais que já possuem uma legislação para a sua atividade?
- Uma “Emenda feita no texto do Projeto” declara que os diagnósticos e terapêuticas psicológica, nutricional, socioambiental, avaliações comportamental, e das capacidades mental, sensorial, perceptocognitiva e psicomotora – não são exclusivos da categoria médica, mas podem ser compartilhados por outras profissões.
- O Projeto de Lei diz que estão resguardadas as atividades profissionais das seguintes categorias: Assistente Social, Biólogo, Biomédico, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Educador Físico, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional, Radiólogo.
5. Como é exatamente o texto deste Projeto de Lei?
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PROJETO DE LEI 7703/2006 O Congresso Nacional decreta: Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza. Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem. Art. 4º São atividades privativas do médico: § 1º Diagnóstico nosológico privativo do médico, para os efeitos desta Lei, restringe-se à determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por no mínimo 2 (dois) dos seguintes critérios: § 2º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva. § 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações: § 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico: § 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação. § 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia. Art. 5º São privativos de médico: Art. 6º A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de medicina e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação. Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas sobre quais procedimentos podem ser praticados por médicos, quais são vedados e quais podem ser praticados em caráter experimental. Art. 8º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. |
6. Se for aprovado no Senado e depois pelo Presidente da República, como este Projeto de Lei irá afetar a categoria dos Terapeutas Naturistas?
- Minhas considerações abaixo identificadas são, de forma absolutamente rigorosa, uma opinião e uma parecer meu. E preciso deixar isto bem claro porque sou membro da Diretoria Nacional do Sindicato Nacional de Terapeutas Naturistas (www.sinaten.com.br) e sou Presidente da Associação Geral da Ordem dos Naturologistas do Brasil (AGONAB), e, poderia parecer a alguém desavisado que eu “falo por estas instituições” nesta mensagem, mas eu apresento aqui minha opinião pessoal. Certamente que no momento oportuno cada uma delas irá apresentar um Manifesto Público acerca da matéria em comento.
- Agora vamos a resposta da pergunta acima apresentada!
- O texto do Projeto de Lei acima explicitado declara em cinco momentos aspectos que podem afetar de modo direto a categoria dos Terapeutas Naturistas (Naturologistas), são eles:
- “Art. 4º) São atividades privativas do médico: I) formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica; (…) XI – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;”
- “Art. 4º) (…) § 1º) Diagnóstico nosológico privativo do médico, para os efeitos desta Lei, restringe-se à determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por no mínimo 2 (dois) dos seguintes critérios: I) agente etiológico reconhecido; II) grupo identificável de sinais ou sintomas; III) alterações anatômicas ou psicopatológicas.”
- “Art. 4º) (…)§ 2º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva.”
- “Art. 4º) (…) § 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações: (…) III) invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.”
- “Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas sobre quais procedimentos podem ser praticados por médicos, quais são vedados e quais podem ser praticados em caráter experimental.”
- Vou tecer comentários específicos em relação a cada um destes itens, mas preciso fazer uma outra ressalva. Minha consideração não é “absoluta”, é uma “opinião”. Estou não só aberto ao debate, mas a renunciar posturas e adotar outras, que sejam efetivamente capazes de favorecer aos nobres colegas Terapeutas Naturistas com relação a esta situação toda.
- Também é digno de nota que não considero todos os cinco itens acima declarados como sendo “ofensivos” à nossa categoria, mas, pela primeira vez, pela delimitação da área de atuação dos médicos, ficaremos restritos a um campo igualmente definido de trabalho permitido.
- Com relação ao primeiro aspecto – Da Questão do Diagnóstico e da Terapêutica Nosológica.
- “Art. 4º) São atividades privativas do médico: I) formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica; (…) XI – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico”
- Ora, o que é exatamente um diganóstico nosológico que aponta na direção de uma respectiva prescrição terapêutica?
- Segundo o Dicionário Michaelis temos a seguinte definição para “nosológico”: “nosologia: (no.so.lo.gi.a.) sf (noso+logo2+ia1). Medicina: 1) Descrição, definição e estudo das doenças em todas as suas circunstâncias. 2) Tratado a respeito das doenças.
- Nos Dicionários Médicos lemos: “estudo e classificação das doenças”.
- Mas, no texto exato deste Projeto de Lei está escrito assim: “Art. 4º) (…) § 1º) Diagnóstico nosológico privativo do médico, para os efeitos desta Lei, restringe-se à determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por no mínimo 2 (dois) dos seguintes critérios: I) agente etiológico reconhecido; II) grupo identificável de sinais ou sintomas; III) alterações anatômicas ou psicopatológicas.”
- Notemos bem as palavras exatas são: “restringe-se à determinação da doença que acomete o ser humano” – isto, por si só já é uma garantia de que todas as demais profissões que trabalham com este tipo de consideração estão dominadas pela Medicina.
- Mas, o texto procura “concertar esta situação” declarando o que seria exatamente esta determinação: “aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão” – o que aumenta a “desgraça do texto” que está piorando as coisas, haja vista que todas as profissões de saúde trabalham exatamente para “restabelecer a normalidade funcional do corpo, sistema ou órgão”, com suas múltiplas dinâmicas, muitas das quais a Medicina é completamente ignorante ou inoperante no trato.
- Mas, procuraram “concertar mais ainda o texto” e então se tornaram mais “dicotomizadores” da saúde e da vida humana, declarando o seguinte: “caracterizada por no mínimo 2 (dois) dos seguintes critérios: I) agente etiológico conhecido; II) grupo identificável de sinais ou sintomas; III) alterações anatômicas ou psicopatológicas” – ora, todas as profissões estão definitivamente dominadas por estes expedientes.
- O Artigo aqui mal redigido põe todas as profissões em situação de dificuldade operacional completa.
- Surge então a segunda questão: o Projeto de Lei abre uma nova situação para tentar concertar a dificuldade criada por seu texto mal-redigido:
- Uma situação “maluca” para os Juízes do Brasil, porque quando alguém que for de uma outra área da saúde expedir um “diagnóstico funcional” – que os Naturologistas e Terapeutas Naturistas podem realizar – um médico qualquer poderá apresentar uma denúncia-crime contra este profissional dizendo que o Artigo declara que esta é atribuição exclusiva do médico, mas por outro lado, o Naturista poderá dizer que a mesma Lei declara que neste outro inciso “não é exclusividade médica”.
- O que o Juiz fará? Que pedaço da “lei é mais justa e santa” que a outra?
- Isto vai nos afetar, mas vai nos dar uma boa base de argumentação para a nossa defesa também – me parece que o referido Projeto de Lei é um Projeto Trapalhão, onde a pressa de se ter uma Lei, está deixando lacunas que aumentarão a situação das relações de trabalho entre os médicos e os demais profissionais de saúde.
- “Art. 4º) (…)§ 2º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva”.
- Em outras palavras, sai retalhando tudo que disse, e procura acomodar a situação médica diante das duras críticas feitas pelas outras profissões.
- Aquilo que “era privativo” dos médicos, agora está dividido para diversas profissões e o texto entra em contradição consigo mesmo, dizendo que agora, o referido diagnóstico nosológico não é absolutamente privativo dos médicos, mas outras categorias de saúde podem realizar a lista que aqui está estampada.
- O que isto vai criar?
- A terceira questão está no ponto em que o texto declara que um dos requisitos “privativos dos médicos” é a definição do que é a doença mediante a constatação de “agente etiológico conhecido” – o texto é novamente mal-redigido, porque isto tem tanto de preciso e seguro como saber agora quem será o Campeão da Copa de Mundo de 2014.
- A palavra “etiologia”, segundo o Dicionário Michaelis é: “1) A ciência das causas. 2) Medicina: Investigação das causas de uma doença. 3) Conjunto dos fatores que contribuem para a ocorrência de uma doença ou estado anormal.”
- Ora, existem “estudos que não são médicos” em diversas áreas do conhecimento humano e que na atual compreensão da saúde pública, podem apontar para causas que provocam o fenômeno que o texto do Projeto de Lei declara serem “privativo dos médicos”.
- Diria um defensor do Projeto de Lei: “mas isto já contemplamos quando definimos que outros diagnósticos podem ser feitos”
- Ao que eu retruco: “então prá que fazer um texto que diz que uma coisa é privativa se ela não é?”
- Que objetivo há nesta palavra: “privativa”?
- O que realmente os médicos precisam é de uma Lei que defina a sua atividade e não uma Lei que venha com “definições científicas” que são oscilantes como as ondas do mar e por esta razão são eternamente estudadas em Faculdades e Escolas de Saúde.
- O texto todo poderia ser reduzido a um ponto central: “os médicos podem fazer diagnóstico médico, podem fazer terapêutica médica” – e quando alguém perguntar: “quais são as referidas atribuições na prática?” – basta apontar para a lista de 52 Especialidades Médicas que já são elencadas no site do Conselho Federal de Medicina e que nenhuma profissão jamais se intrometeu a realizar ou dizer que era uso seu.
- Isto encerra a questão e põe fim a uma demanda que se tornou estúpida por conta de suas discrepâncias e contradições! Muita energia está sendo perdida e é nisto que está a estupidez, pois ao invés do Sistema estar discutindo saúde pública tem que discutir semântica, homilética e exegese de um mal redigido texto de um Projeto de Lei que nasceu de uma arbitrária abordagem unilateral.
- A quarta questão é de tão precisa redação que chega a ser motivo de riso:
- Art. 4º) (…) § 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações: (…) III) invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.
- O que significa exatamente este negócio de que “invasão de orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos” é ato privativo de médicos?
- Eu resolvo que quero fazer uma sessão de colonterapia porque andei comendo coisas que me fizeram mal e terei que ir a um médico? Mas, desde quando um médico faz lavagens intestinais em alguém? Isto não foi e não é tarefa de enfermeiros? E se outros profissionais receberem treinamento específico para esta tarefa, não podem fazer a referida higiene intestinal? Aliás, e se eu aprendi a fazer em mim mesmo? Então vou limpar meu ouvido e preciso de um médico?
- O texto precisa ser mais específico. Está mal redigido e vai cair na tolice que hoje vemos no Código Penal Brasileiro que diz nos Artigos 283 e 284 e que dizem ipsis literis que é curandeirismo: “I) prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II) usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III) fazendo diagnósticos.” - Ora, um Restaurante que oferece a qualquer cidadão um cardápio e diga que a sua comida promove a saúde da comunidade é um centro de curandeirismo em potencial. Qualquer “substância” pode ser água ou suco de maçã. O Padre Marcelo Rossi e o Pastor Silas Malafaia fazem gestos o tempo todo e dizem que o Espírito Santo está lá com eles curando as pessoas. Um diagnóstico é uma “avaliação”.
- A quinta questão é equivocada também:
- “Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas sobre quais procedimentos podem ser praticados por médicos, quais são vedados e quais podem ser praticados em caráter experimental.”
- Então o Conselho Federal de Medicina, numa bela manhã de terça-feira resolve que a Acupuntura é unicamente atribuição médica – daí, no minuto seguinte, todas as Associações Culturais de Medicina Tradicional Chinesa são criminosas, os profissionais que sustentam suas famílias são bandidos iguais aos caras que vivem do narcotráfico e que se danem todos os demais profissionais de outras categorias que agregaram valor à sua qualificação profissional com esta técnica que existe como patrimônio da Humanidade antes mesmo do Continente Americano ser descoberto pelos europeus?
- Isto é ridículo!
- Mas, pode ser um ridículo que seja defendido neste texto mal-elaborado.
- A questão é técnica e uma matéria desta natureza não pode ser definida sem ouvir-se outras profissões e, sobretudo, os críticos da Medicina, porque somente pela força da crítica é que se pode verificar onde as coisas vão mal e o que deveria ser aperfeiçoado.
- A mim parece que o Conselho Federal de Medicina não pediu um apoio aos Centros de Desenvolvimento Humano espalhados pelo Brasil para ajudar na composição do texto da Lei. Não pediram aos seus grandes Doutores e Mestres uma opinião sobre a exata redação do texto. Em nome de uma suposta “competência regimental” perde-se a generosidade de um texto melhor redigido e o resultado é esta confusão enorme.
- Concluindo: Como este texto, se for aprovado, atingirá os Terapeutas Naturistas e os Naturologistas?
- Inicialmente nos dará uma definição quanto a nós mesmos, porque com a aprovação deste texto, estaremos “engessados e enquadrados” numa perspectiva de dominação bem clara. Não esqueçamos que as demais profissões estarão no mesmo barco que nós!
- Em segundo lugar, estaremos presos em uma nova situação, mas que não é diferente da que hoje já vivemos, pois os Naturistas e Naturólogos já não fazem as coisas que esta Lei diz que não poderíamos e, fazemos as que ela diz que podemos. Isto tem mais que ver com nossa Doutrina de que não atendemos doenças, mas doentes, do que qualquer outra coisa. Na verdade, para nós as doenças possuem uma só causa: um estilo de vida anti-natural. E esta nossa postura é uma filosofia de vida e os médicos não podem, nem de longe nos perseguir por sermos filósofos da saúde, com práticas que são absolutamente naturais à toda espécie humana.
- Em terceiro lugar, temos uma base de sustentação no Direito Brasileiro, que nos dá uma forte defesa e podemos agir imediatamente para nos defendermos da situação que nos está para ser imposta como Nação neste Projeto de Lei absurdo. Mas, reitero que não será sem protestos e sem manifestações de milhões de descontentes com o texto mal-elaborado da Lei em comento.
7. Quais as bases de nossa defesa no Direito Brasileiro na atualidade?
- O que irei apresentar à seguir são as minhas considerações primárias acerca de como os nobres colegas, associações e sindicatos de representação da nossa categoria podem argumentar desde já. Não invalida-se obviamente a orientação específica de juristas e dos advogados. Pelo amor de Deus, não digam por aí que estou passando-me por advogado! Apenas estou listando aquilo que meus olhos lêem nos Títulos Oficiais da Nação e, são observações que se limitam à minha pequena capacidade de entender meus direitos pelo que depreendo da Constituição. Agradeceria desde já a ajuda de outras pessoas para encontrarmos uma melhor definição acerca da questão em pauta.
8. Da Nossa Manifestação Contra o Atentado a Nosso Direito ao Trabalho de Terapeutas Naturistas.
- A definição do que significa a atividade do “Terapeuta Naturista” está prevista em documento público defendido pela AGONAB – Associação Geral da Ordem dos Naturologistas do Brasil, nos seguintes termos:
- A atividade de Terapeuta Naturista é uma proposta predominantemente preventiva e curativa, onde o que se busca é o equilíbrio corpóreo-psíquico-social por meio de estímulos naturais à vida humana, não invasivos e que almejam a auto-harmonização pela ampliação da consciência através de aconselhamento terapêutico.
- Holismo Terapêutico é o conceito que se estabelece na Terapia Naturista para o ser humano, que é visto como sendo o conjunto do físico, mental, intelectual, espiritual, familiar, social e transcendental, criado por Deus, indivisível, para o bem-estar, liberdade, cidadania com justiça, fraternidade, solidariedade e equilíbrio do desenvolvimento harmônico de todas as suas potencialidades como indivíduo.
- As funções do Terapeuta Naturista, como profissional liberal, que podem ser realizadas em consultórios particulares, clínicas em geral, serviços públicos, empresas e, inclusive, a domicílio, consistem em:
- Proceder ao estudo e a análise do cliente, realizados sempre sob o paradigma holístico terapêutico, a fim de promover a otimização da qualidade de vida, estabelecendo com ele um processo interativo, levando-o ao autoconhecimento e a mudanças nas áreas do comportamento sócio-familiar, na elaboração da realidade pessoal e no desenvolvimento da capacidade de ser bem sucedido nas situações da vida – portanto, neste aspecto trata-se de uma filosofia de vida;
- Avaliar os desequilíbrios energéticos, em sua septenária dimensão existencial, dentro do paradigma holístico terapêutico, suas predisposições e possíveis conseqüências – portanto, neste aspecto trata-se de uma ciência de avaliação da condição humana;
- Promover a catalização da tendência natural ao auto-equilíbrio, facilitando-a pela aplicação das técnicas naturológicas tradicionais, com o objetivo de transmutar a desarmonia em autoconhecimento, podendo, inclusive, fazer uso de instrumentos e equipamentos não agressivos, além de produtos cuja comercialização seja livre e não medicamentosa ou sintética – portanto, neste aspecto trata-se de uma metodologia terapêutica não-médica, mas tradicional humana;
- Promover a otimização da qualidade de vida e a maximização do potencial de cada cliente/indivíduo conforme os seus parâmetros doutrinários que geram uma ética muito particular.
- Diante desta definição oficial, defendida por nossa Associação (AGONAB), temos que definir os elementos constitutivos da nossa atividade, diante das demais profissões e de todas as autoridades da Nação, explicando que estamos no País, com nossa atividade em pleno desenvolvimento e que desejamos o mesmo respeito que qualquer trabalhador têm recebido em qualquer instância da Nação. Com isto queremos defender três posturas que devem ficar bem claras:
- Primeira: não queremos ser confundidos com qualquer outra profissão que seja já regulamentada e mesmo as que não estão regulamentadas. Para conseguirmos esta clara definição estamos ingressando com uma Ação Declaratória na Justiça Federal, solicitando à Justiça Brasileira que explique oficialmente que a nossa atividade não se confunde com a atividade médica ou com qualquer outra que seja já regulamentada – porque se fôssemos desde que surgimos invasores de alguma outra área, já seríamos criminosos e, portanto, sem qualquer direito sequer de estarmos pleiteando o que desejamos.
- Segunda: não queremos de forma alguma qualquer atribuição que seja já consagrada por outra atividade de saúde, pelo que fazemos questão de apontar quais os nossos deveres, direitos e limites oficiais, através de documentos oficiais de nossa AGONAB, mas, esta postura não significa de forma alguma que somos ou estamos isolados ou alijados do processo de desenvolvimento da saúde pública, apenas queremos bem definido o nosso campo de atuação para que possamos ser julgados pelo que somos, defendemos e praticamos e não por coisas que alguém poderia supor que fazemos.
- Terceira: queremos a mesma distinção que as demais categorias possuem, no sentido de serem respeitadas pelo Estado de Direito – o que significa que temos nosso lugar na legislação de saúde e vamos trabalhar para obtermos o devido reconhecimento legal, conforme determina a legislação nacional.
- Diante desta exposição, temos algo a declarar acerca do Projeto de Lei denominado Ato Médico e que sazona no Congresso Nacional, aprovado sob o número 7703 em 22/10/2025 na Câmara de Deputados Federais:
- Os Terapeutas Naturistas não fazem:
- Diagnósticos de doenças, porque seu foco jamais foi ou será a doença, mas a pessoa humana que é vista como um Santuário muito amplo e complexo para ser resumida a um diagnóstico sobre uma determinada doença, como se esta fosse uma entidade isolada de sua perspectiva holística – e esta defesa fazemos de forma filosófica, científica e é uma de nossas colunas na sociedade Mundial;
- Não usamos qualquer procedimento medicamentoso, porque consideramos que não existe medicamento que possa modificar a saúde de uma pessoa, atingindo-a na causa de suas anormalidades e disfunções, para nós, a saúde não se adquire, mas se cultiva através de uma conscientização acerca do verdadeiro significado da vida humana e de suas múltiplas implicações, não cremos e não aceitamos que um medicamento possa significar toda a terapêutica;
- Não cremos em terapêuticas isoladas da modificação radical da vida das pessoas que estão em quadros de doenças, sobretudo, crônico-degenerativas, pois ainda que a Terapia Alopática (médica) possa aliviar o sofrimento do doente, a sua recuperação, sob o ponto de vista holístico, não é obra de médicos e nem de qualquer Terapeuta em particular, mas ato da própria pessoa que terá que encontrar o verdadeiro significado de sua vida e desintoxicar-se de seus vícios.
- Nosso sistema de atenção à saúde não é um tratamento, mas uma recondução da vida da pessoa à verdadeira matriz existencial humana que só pode ser entendida e encontrada na harmonia com a Natureza, portanto, as nossas “terapias” são na verdade “disciplinas” que ajudam a otimizar a recuperação do ser humano enquanto ser humano de fato.
- Por último, não nos sentimos constrangidos de cooperar com qualquer médico, ou com qualquer outro profissional de saúde em nenhuma de nossas atuações, porque fomos chamados por Deus para compartilharmos com o que há de melhor em nossa vida junto às nossas comunidades e demais entidades de controle e administração, mas deixamos claro que não podemos deixar de ensinar os princípios e valores que aprendemos em nossa comunidade de Terapeutas Naturistas, sob pena de trairmos a nossa consciência.
9. Diante desta apresentação que aqui fazemos, é razoável que façamos uma anotação bem explícita e direta de quais são os nossos verdadeiros atributos e comparemos ao que se faz na sociedade brasileira, sobretudo, nas profissões de saúde já existentes:
- O quadro abaixo indica as nossas limitações e nosso direito operacional:
| O Terapeuta Naturista Não Pode (e não pratica): | Mas Pode (e Vai Praticar): |
| Fazer diagnósticos. | Fazer avaliações das pessoas holisticamente, segundo a sua tradição filosófica e científica orienta e, por excelência a sua formação é anti-invasiva, é anti-medicamentosa e é anti-cirúrgica, de sorte que não poderia, nem que quisesse, ser de orientação médica. |
| Utilizar meio secreto ou infalível de cura. | Recomendar medidas preventivas que funcionam na cura e que aprendeu na tradição naturista que defende. Esta tradição põe as pessoas em direta relação com as seguintes forças da Natureza e que são comuns à vida de toda espécie humana e até animal no planeta: ar, água, terra, plantas, luz, alimento vegetal, descanso, exercício, aconselhamento, toque, artes diversas e comunhão com Deus. |
| Prescrever medicamentos. | Orientar quanto ao uso racional das leis e poderes da Natureza, que são naturais à existência humana, isto significa que vai utilizar todas as instruções que não sendo medicamentosas e não artificiais, possam ajudar a consolidar um estilo de vida saudável em todas as pessoas que alcança com seu discurso. (ver a Tabela de “Terapias” características dos Terapeutas Naturistas). |
| Ministrar substâncias farmacêuticas sintéticas. | Aplicar ou ministrar qualquer substância que seja natural, sem contra-indicação pelo Ministério da Saúde e não farmacêutica. O que é uma redundância dizer que usamos todo tipo de força natural que preserve a vida humana na Terra. |
| Dizer-se médico ou de qualquer outra profissão reconhecida para a qual não tenha habilitação legal. | Apresentar-se e dizer-se Terapeuta Naturista. Especialmente porque faz parte de uma Associação (AGONAB) onde encontra completo amparo e um Regimento Ético que jurou cumprir, submetendo-se assim à mais clara transparência legal e operacional enquanto profissional. |
| Tratar de doenças.
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Tratar de seres humanos holisticamente classificados com o melhor de sua humanidade e técnica naturista. Não temos nem sequer o estudo de patologia em nossa formação porque acreditamos que a saúde não se adquire, mas se cultiva com um estilo de vida saudável. |
| Realizar procedimentos invasivos no corpo das pessoas. | Realizar procedimentos de orientação quanto a um viver saudável. E fazemos isto seguindo uma doutrina filosófica e terapêutica fundada em valores preservados pela tradição. Entendemos que a vida humana é um Santuário onde o ser humano é formado habitação da presença de Deus e, por esta razão, invadi-la é uma agressão só justificada em caso em que m médico faça o eventual julgamento nesta direção. |
- Mesmo a Lei denominada “Ato Médico”, já considerada anteriormente, não pode, sob o ponto de vista de seu texto explícito, anular a atividade dos Terapeutas Naturistas por sete razões:
- Direito Adquirido: a profissão tem já mais de dez anos de existência no Brasil com um enorme contingente de pessoas filiadas em diversas entidades reconhecidas pela Constituição Federal que, não só pagam impostos como Terapeutas, mas servem as comunidades com a sua atuação dentro dos parâmetros aqui identificados. Isto está em conformidade com o Artigo 5º da Constituição Federal que prevê que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (Inciso XXXVI).
- Direito ao Trabalho: a profissão não pode ser prejudicada em nenhum de seus direitos adquiridos porque uma outra profissão está estabelecendo as suas limitações específicas. É digno de considerável notabilidade pela Justiça Federal, justa Mediadora nas questões do Direito, que no dia em que esta Manifestação Pública vem à publicação oficial, o Conselho Federal de Medicina e todos os demais, ao apresentarem as suas limitações já definidas em Lei, nada falam sobre as Terapias que os Naturistas declaram ser de sua competência na presente data, de sorte que hoje mesmo não existe qualquer invasão dos Terapeutas Naturistas na competência de qualquer outra atividade, porque haveria no futuro? Porém, o que hoje não é da alçada médica, porque deveria ser no futuro, limitando o direito de quem já tem o justo direito adquirido? Temos direito de trabalhar em nossa ocupação, e isto está em harmonia com a Constituição Federal no Artigo 5, Inciso XIII onde lemos: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer”; e também o Artigo 170º, Parágrafo Único da mesma Carta Magna: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.
- Direito à Liberdade: a nossa categoria não pode, sob pena do Brasil retroceder em suas conquistas republicanas e democráticas, perder o seu direito de pensar, de estudar, de praticar a sua arte, a sua ciência e a sua comunicação, rigorosamente naturista, porque algum segmento da Nação considera-se dono da sabedoria humana em qualquer área que seja – aliás, não defendemos a nossa proposta como sendo absoluta e respeitamos todas as demais. Temos o direito de trabalhar como professores da saúde coletiva divulgando a nossa dinâmica sem sermos constrangidos por qualquer dispositivo que seja criado para nos perseguir. Isto está de acordo com a Constituição Federal no seu Artigo 5º, Inciso IX: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”, e ainda: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença” (Inciso VI); e ainda: “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei” (Inciso VIII) e, sobre este último item da Lei queremos ainda dizer que, no dia de hoje, quando tornamos este documento público, não somos considerados em nenhum Tribunal charlatães, curandeiros, bandidos ou falsários de qualquer coisa, mas, pagamos nossos impostos como Terapeutas Naturistas, portanto, somos cidadãos de bem e, não aceitamos que sejamos discriminados sob qualquer hipótese, porque está escrito no mesmo título federal: “a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” (Inciso XL), ou seja, se criarem uma lei que pretenda nos perseguir, temos o direito de sermos tratados com a dignidade de trabalhadores que servem a Nação desde que iniciamos a nossa carreira.
- Direito Criminal a nosso Favor: e neste último item, onde se configura a mais clara de todas as nossas disposições para defender nosso direito diante da Nação e de quem quer que seja, porque o texto é explícito: “a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” (Constituição Federal Artigo 5º, Inciso XL). Ora, igualmente declara o título magno brasileiro: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (Inciso XXXIX); ainda: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei” (Inciso II). Estas disposições legais deixam claro, sobretudo, se considerarmos os outros direitos que já elencamos anteriormente, que nossa atividade está completamente respaldada no Direito Brasileiro de forma plena. Não somos hoje, na data em que apresentamos este Manifesto, enquadrados em nenhum crime contra a Pátria, mas pelo contrário, temos pago impostos, temos Sindicato, temos Associação e temos o respeito de muitas Cidades do Brasil, especialmente se observarmos que muitas delas já celebraram Leis Municipais que nos colocam no campo da ação pública como força de apoio na área da saúde – ora, isto, por si só, nega, completamente qualquer possibilidade de sermos considerados criminosos, contraventores ou charaltães, assim queremos o justo direito no campo criminal, com a devida afirmação de que não estamos em absoluto cometendo qualquer crime contra o País.
- Direito Associativo: a Constituição nos protege de forma ampla com relação a legalidade de nossa atividade, sobretudo, no que diz respeito a questão de que temos uma Associação e, esta entidade está dentro da mais clara transparência legal. Senão vejamos: “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar” (Constituição Federal, Artigo 5º, Inciso XVII); ainda: “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento” (Inciso XVIII); ainda: “as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado” (Inciso XIX); ainda: “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm ligitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente” (Inciso XXI); ainda: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (Inciso XXXVI) – com estes dispositivos está mais do que claro que a nossa AGONAB tem plena e absoluta legitimidade de defender os interesses dos Terapeutas Naturistas diante de qualquer Tribunal, situação e condição, porque a sua razão de ser é a defesa dos interesses de seus associados naquilo que a própria Constituição Federal consagra como sendo direito inalienável do cidadão, a saber: o direito de estar numa entidade do bem. Se a nossa causa fosse fora da Lei, nem o Cartório que nos permitiu o nosso nascimento poderia conceder-nos nossa razão social, muito menos a Receita Federal aceita-nos, porque não haveria onde enquadrar-nos nos códigos internos de classificação regimental. Isto é essencial para a nossa postura de quem busca o direito devido. Não somos marginais, mas cidadãos que envolvidos em uma doutrina filosófica de saúde e qualidade de vida atendemos de forma plena ao seguinte mandão Constitucional: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (…) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (Artigo 3º, Inciso IV, Constituição Federal).
- Direito à Cidadania Plena: para nós, um brasileiro que não pode exercer seu trabalho digno, justo, reconhecido pelo Estado de Direito, é alguém que está sendo perseguido por um sistema atentatório das dignidades humanas e, por esta razão, deve ser considerado algo semelhante ao nazismo ou ao fascismo, que até onde entendemos foram banidos das sociedades com as quais o Brasil lutou a Segunda Guerra Mundial. A nossa Constituição Federal declara: “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” (Artigo 5º, Inciso XLI) e ainda no meso Artigo 5º, o Parágrafo II declara: “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Ora, o Brasil é Membro Oficial da Organização das Nações Unidas e participa de todas as Agências daquela entidade de representatividade mundial. É dispensável declarar que o Brasil se faz presente como cooperador dos Direitos Universais do Ser Humano e, uma prova inconteste desta realidade é a sua própria Constituição Cidadã, conquistada com a morte de muitos brasileiros que deram seu sangue para que hoje, nós, que somos seus herdeiros tivéssemos um oportunidade de vivermos em uma sociedade mais justa e honrada. Daí que não aceitamos sermos cerceados de forma alguma em nossos direitos de atuar em nosso trabalho, que já realizamos hoje, por conta da ingerência de qualquer Autarquia, Instituição, Entidade ou Pessoa – exigimos a lealdade de nosso País e daqueles que juraram diante de nossa Bandeira defender-nos especialmente no caso de sermos discriminados e perseguidos com relação ao nossos “direitos e liberdades fundamentais” e, neste caso, temos o direito de sustentar as nossas famílias com nosso trabalho que é digno e decente.
- Direito a Ampla Defesa: por acreditarmos que somos cidadãos decentes e dignos do respeito de nossas autoridades é que apresentamos este Manifesto Público e vamos locá-lo nos autos dos Processos que estamos apresentando na Justiça Federal, buscando através de uma Ação Declaratória e de uma Ação Cautelar, o nosso Direito de ampla defesa do que supomos (e esperamos que jamais ocorra), uma defesa de nossas posições como cidadãos brasileiros respeitáveis e contribuintes com a nossa Nação. Isto se harmoniza de forma plena e absoluta com o que declara a Constituição Federal ao declarar: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da Lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (Artigo 5º da Constituição Federal, Inciso XXXIII); e ainda, consagrando a nossa disposição de estabelecer as coisas dentro da mais perfeita legalidade: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; (b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal” (Inciso XXXIV). É por ser esta uma inalienável garantia da Constituição a todos nós Terapeutas Naturistas que estamos confiantes no texto Constitucional que diz: “a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (Inciso XXXV) – e entendemos que o Projeto de Lei denominado Ato Médico configura um instrumento que, sendo aprovado, poderia, de alguma forma, consistir em abuso de poder, lesão e ameaça ao nosso direito de continuar em nosso trabalho que tem sido reconhecido pela República. Apelarmos para uma Ação Declaratória e uma Ação Cautelar é, o mínimo que temos de direito objetivo dentro da União a quem servimos com o máximo de nossas potencialidades, tendo grande alegria de sermos brasileiros!
10. Diante do presente Manifesto, sugiro que iniciemos com urgência-urgentíssima uma clara definição de nossas posições por todo o Brasil, buscando uma clara definição de quem somos, o que fazemos e o que queremos, enquanto brasileiros (e até estrangeiros) que celebram a vida com o máxima da naturalidade que o Criador nos possibilitou, dentro de nossa tradição, filosofia, técnica, arte e ciência.
- Neste aspecto entendo que os Presidentes de todas as instituições de Terapias Naturais que desejam criar uma boa base de sustentação para a nossa atividade, aceitem a idéia de uma Reunião Geral de Articulação para estabelecermos prioridades e a definição de uma base de sustentabilidade de nossa atividade no Brasil.
- Em segundo lugar, insisto que sejam estabelecidas regras de convivência e de respeito entre todas as entidades, determinando um Código de Ética e um Código Processual Disciplinar Unificado que seja capaz de estabelecer uma base de realizações que nos dê a respeitabilidade que já temos e que desejamos ver notabilizada por uma conduta universalizadora de uma postura que é anti-cartesiana e anti-cientificista.



[...] A Questão do Ato Médico - Considerações Gerais do Prof Jean Alves Cabral Macêdo [...]
Bom dia Prof. Jean, Gostaria de saber o que é esse ministerio diferenciado?
Com relação aquela celeuma a respeito da posição medica contra a naturologia, como ficou?
Entendo que uma pessoa de espírito elevado como é vc e um profundo conhecedor não só das terapeuticas propóstas pela naturologia, como das questõoes jurídicas. Tenho certeza que vc reune conhecimento para lutar por forma de reconhecimento do curso em instituições superior o que já existe e deve ser ampliado em todo o páis. E com certeza é mais proveitoso do que ficarmos lutando contra a posição da classe medica. Pois, assim, é como se estivessemos lutando contra a enfermidade por todo um processo sintomático, ao invés de lutarmos contra todo um sistema que está desequilibrado.
Meu ilustre R. S.,
Saudações Cordiais!
Vou responder às suas três colocações na mensagem acima postada:
Com relação ao Ministério diferenciado, tenho a declarar o seguinte:
a) Não estou e nem sou ligado a nenhuma denominação religiosa já edificada. Faço parte apenas da Comunidade Espiritual de Hebreus 12:22-25 e, neste aspecto faço parte de um Ministério diferenciado que não põe nas mãos de “Comissão de Igreja Alguma” qualquer domínio sobre a fé evangélica, como se o Poderoso Senhor Yehôshua (o nome de Cristo em hebraico) estivesse não ressuscitado, mas morto.
b) Ainda na vertente do que significa “ministério diferenciado” é que na verdade, se o nobre colega observar nosso site cuidadosamente, estamos “ministrando” de uma forma que ninguém ainda ousou fazer na Internet, ou seja, estamos atuando com mensagens dirigidas ao contexto septenário humano, que corresponde a uma visão do físico, emocional, intelectual, espiritual, familiar, social e ecológico, na linha direta da Naturologia Clínica que tivemos a felicidade de criar há 12 anos e que cresce diariamente em muitos aspectos. Nosso Ministério não acredita que devemos edificar “templos que foram feitos por mãos de homens”, mas que devemos “edificar vidas” para se tornarem “santuários espirituais” onde Cristo e o Pai possam habitar e, nesta abordagem surge o que a Escritura denomina “Espírito Santo” na vida da pessoa. Não edificamos denominações religiosas, mas edificamos vidas. Tal é o principal objetivo, digamos assim “técnico” deste “ministério diferenciado”.
Com relação a posição médica contra a naturologia, devo salientar que a posição não é “diretamente” contra os naturologistas, mas contra todos os profissionais de saúde, como já indiquei na mensagem anterior. A este respeito tenho a informar o seguinte:
a) No site, na edição de dezembro, que está inclusive na linha de frente da apresentação, há uma chamada para o nosso artigo que, na minha opinião, esgota a matéria, apontando até os links onde o Presidente Lula diz que não vai votar ou aprovar este projeto de Lei como o Conselho Federal de Medicina deseja fazer. Minhas considerações formais e oficiais, depois de discutir com meus advogados (que são dois) estão já expostas à análise pública.
b) Conto com vossa apreciação do referido texto para que, oportunamente possa celebrar um comentário sobre as argumentações lá estabelecidas, mas aproveito o ensejo para pedir-lhe que ao visitar o site, acolha com certo carinho a seção denominada ARTIGOS e quando ela apresentar um lista de sete campos, escolha JURÍDICO e veja no mesmo a produção de matérias que apontam para a nossa Legalidade. Igualmente, indo na seção CURSOS, o amigo poderá encontrar uma sub-seção denominada exatamente de LEGALIDADE e, nela está a base jurídico-legal não só da realização de nossos curso, mas do que o nobre colega já detém quando oportunamente foi meu aluno. O meu trabalho foi feito dentro da mais estrita ordem e folgo em publicar aos poucos toda a base que me dá a alegria de apresentar a todo o povo brasileiro a nossa atuação com identidade, coerência e transparência, honrando as tradições de meus mestres de Naturologia de outrora. Neste aspecto, tê-lo como ex-aluno é uma enorme satisfação pessoal. O amigo sabe como lhe tenho em grande estima, inclusive aquele certo baixinho que subia nas mesas e queria dar voadoras (he, he, he).
No que concerne ao último ponto enunciado por sua mensagem, estamos em ampla ação prática neste sentido.
a) Primeiramente, se Deus me der saúde e me permitir, irei a Málaga (Espanha) nesta virada de ano para consolidar com a UNIVERSIDAD DE LOS PUEBLOS DE EUROPA um convêenio que dê ao meu IBRANAC e igualmente ao meu Gabinete a honraria de fazer parte, como Instituto-Associado de uma entidade que congrega mais de 12 Universidades reconhecidas na Europa e por todo o Mundo. Este é um dos meus desafios para 2010.
b) Em segundo lugar, temos uma identidade acadêmica muito peculiar, ou seja, temos uma linha de três pontos-chave que estão na base de nossos trabalhos: identidade, coerência e transparência. A nossa doutrina naturológica e religiosa precisa ficar bem delineada em nossos esforços, porque não aceitaremos modificar as nossas bases em nome de uma “reconhecimento” do Ministério da Educação. Esta é uma delicada situação que envolve nossa posição filosófica e até mesmo teológica. Por exemplo, os Cursos de Naturologia que existem no Brasil possuem fidelidade a que “Mestres Históricos”? Isto é um ponto que, em nossa AGONAB - Associação Geral da Ordem dos Naturologistas do Brasil é inegociável. Mestres tais como Hipócrates, Sebastian Kneipp, Louis Kuhne, Manuel Lezaeta Acharán, Eduardo Alfonso, Ellen White e outros, são a base de uma Escola Naturológica que está sendo fortemente criada e desenvolvida a partir de meu Gabinete e por muitos discípulos meus que hoje já se alastram no território nacional.
c) Nossa organização está trabalhando 24 horas do tempo, não tenha qualquer dúvida a este respeito, para colocarmos nossa filosofia, arte, técnica, ciência, método, tradição e ética na linha de frente da Naturologia Mundial. Não pretendemos nada menos que um séquito de 100 Naturologistas dentro de nossa Ordem nos próximos anos e medidas fortes estão sendo tomadas nesta direção, a seu tempo veremos acontecer o que buscamos. Um enorme mercado de trabalho onde haverá lojas de produtos naturais, clínicas, plano de saúde nacional, hospitais, editoras, filiais de nossas escolas e uma força política nova surgindo na Nação se dará. Isto em nome de dois ideais firmemente já enunciados em nossas manifestações públicas: a edificação de vidas (que são santuários espirituais) e a unidade de um Projeto de Qualidade de Vida de verdade e não estes pseudo-projetos de governo e de Estado que temos visto descortinado diante de nossos olhos.
Com esta exposição, espero haver celebrado algumas informações que resumem a nossa verdade, transparente e pela qual nos dedicamos 24 horas do tempo.
Fique à vontade para manifestar suas opiniões e fazer questionamentos, críticas e outros mais.
Com votos de paz e saúde,
Prof. Jean Macedo
Prezado Dr. Jean:
Parabenizo-lhe pelo ministério de saúde espiritual e também física. Com certeza tal ministério sintoniza perfeitamente com o ministério do Médico dos Médicos, o Adon Yeshua (Senhor Jesus).
Que a Ruach HaKodesh (Espírito Santo) lhe conceda cada vez mais sabedoria e inspiração dos Altos Céus para levar a bom termo esse Santo Ministério. Amém!
Na Shalom de Yeshua HaMashiach.
César.