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Por Que Não Se Pode Usar o Termo “Medicina” de Forma Indevida no Brasil?

Posted on 18 de julho de 201819 de julho de 2018

Muitas pessoas usam “medicina” para designar suas abordagens sobre a “terapia naturista” e, até mesmo em outros cenários como “medicina holística”, “medicina antroposófica”, “medicina homeopática”, “medicina ayurvédica”, e, no ambiente em que estou mais afeito: “medicina naturista”, “medicina regenerativa”, etc.

Afirmo expressamente que o uso da palavra “Medicina” é absolutamente “ilegal” se a pessoa que vai usá-la “não for um médico devidamente licenciado pelo Conselho Federal de Medicina”. E, direi mais ainda: o fato do sujeito ser médico não dá à ele o direito de fazer qualquer “maluquice” com o uso da palavra que representa a profissão – há um Código de Ética para eles!

Mas, por que interessa a um Terapeuta Naturista expressar-se sobre a questão?

Minha afirmativa não é um cordel de tolices e nem uma “polêmica sem pé nem cabeça” – pelo contrário; comete “crime” quem for contra o que acabo de afirmar.

Com base em que eu afirmo isto?

Nas Leis que regulam a matéria!

E elas são de uma clareza solar inegável, senão vejamos:

(Lei nº 12.842 de 10/07/2025)
(Art. 1º ) O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.
(Art. 6º ) A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.
(Art. 7º ) Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.

Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.

Aqui não há dúvidas: se qualquer médico inventar de realizar qualquer “projeto experimental” ou mesmo usar o nome “medicina” sem o devido alinhamento com as regras do CFM, coloca-se em dificuldades; imagine-se quem não é médico!

(Decreto-Lei nº 4.113/1942)
(Art. 1º ) É proibido aos médicos anunciar:
I – cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento próprio, segundo os atuais conhecimentos científicos;
II – tratamento para evitar a gravidez, ou interromper a gestação, claramente ou em termos que induzam a estes fins;
III – exercício de mais de duas especialidades, sendo facultada a enumeração de doenças, órgãos ou sistemas compreendidos na especialização;
IV – consultas por meio de correspondência, pela imprensa, caixa postal, rádio ou processos análogos;
V – especialidade ainda não admitida pelo ensino médico, ou que não tenha tido a sanção das sociedades médicas;
VI – prestação de serviços gratuitos, em consultórios particulares;
VII – sistematicamente, agradecimentos manifestados por clientes e que atentem contra a ética médica;
VIII – com alusões detratoras a escolas médicas e a processos terapêuticos admitidos pela legislação do país;
IX – com referências a métodos de tratamento e diagnóstico não consagrados na prática corrente ou que não tenham tido a sanção das sociedades médicas;
X – atestados de cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento estabelecido, por meio de preparados farmacêuticos.
(§ 1º) As proibições deste artigo estendem-se, no que for aplicável, aos cirurgiões dentistas.
(§ 2º) Não se compreende nas proibições deste artigo anunciar o médico ou o cirurgião dentista seus títulos científicos, o preço da consulta, referências genéricas à aparelhagem (raio X, rádio, aparelhos de eletricidade médica, de fisioterapia e outros semelhantes); ou divulgar, pela imprensa ou pelo rádio, conselhos de higiene e assuntos de medicina ou de ordem doutrinária, sem caráter de terapêutica individual.

Quando buscamos “quem” pode ser “médico”, a Lei é claríssima! Apenas quem for registrado devidamente nos termos da Lei nº 6.681 de 17/08/2025.

(Art. 1º ) Os médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos, em serviço ativo nas Forças Armadas, como integrantes dos respectivos Serviços de Saúde, inscrever-se-ão nos Conselhos Regionais de Medicina, Odontologia e Farmácia, de acordo com as disposições dos respectivos Regulamentos, mediante prova que ateste essa condição, fornecida pelos órgãos competentes dos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Parágrafo único. A inscrição será efetuada no Conselho Regional sob a jurisdição do qual se achar o local de atividades do médico, cirurgião-dentista ou farmacêutico a que se refere o presente artigo, independente de sindicalização, do pagamento de imposto sindical e da anuidade prevista no respectivo Regulamento.

Os detalhes sobre esta diretriz devem ser verificados nos termos da Lei nº 3.268 de 30/09/2025 (e também da Lei nº 11.000/2004) que cria e organiza o Conselho Federal de Medicina.

Ora, a Nação Brasileira se estrutura em torno de suas Leis, como deve ser no Estado de Direito Democrático e, segundo este, no Código Penal:

(Decreto nº 2.848 de 07/12/2025)
Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica.
(Art. 282) - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Ora, a Constituição Federal, nossa Lei Maior define:

(Art. 5º)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Por esta definição, não me parece, de forma alguma, existir qualquer confusão em relação ao fato absoluto de que:

1- A palavra “Medicina” deve ser usada por quem tem “direito legal” para exercê-la, dentro das regras exaradas pelo Conselho Federal de Medicina e sumariamente, obedecem a consensos que são resolvidos internamente no âmbito daqueles que o constituem pela força da Lei.

2- Nenhum Naturologista Clínico (Terapeuta Naturista) deverá se envolver em iniciativas que possam de qualquer modo, direto ou indireto, descumprir o que aqui fica absolutamente claro – e isto que escrevo é “um conselho”, porém, cada um sabe de si; nem sou responsável pelos atos de terceiros.

Objetivamente, nós da Naturologia Clínica, temos que agir dentro da mais rigorosa ética e respeito às Leis.

O sujeito que se envolve com esta atividade – nos termos defendidos pela Agonab e pelo Sinaten, que são Instituições que se apoiam – deve ser cuidadoso com esta questão.

3 thoughts on “Por Que Não Se Pode Usar o Termo “Medicina” de Forma Indevida no Brasil?”

  1. Rosivânio de Lima Moura disse:
    18 de julho de 2018 às 15:33

    Prof. Jeann,
    Essa esplanação,está bem clara e bastante resolvida para aqueles que ainda tenham dúvidas.
    Se por ventura queiram entrar numa barca furada dessa,é por conta e risco,e tenho conciência de que não posso fazer algo sem ter qualificação para tal.
    Abraços,
    Rosivânio.

    Responder
  2. Wellington Moura. disse:
    18 de julho de 2018 às 18:16

    Boa noite!
    Muito bem, pois fico bem esclarecido!

    Responder
  3. Sirlene Rodrigues dos Santos Tavares disse:
    22 de julho de 2018 às 11:19

    Bom dia!
    Obrigada professor Jean, tirou todas as minhas dúvidas, foi muito esclarecedor.

    Responder

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